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Quando é escolhido pelo casal a comunhão de bens parcial, nos termos do art. 1.640 do Código Civil. Neste caso vão haver dois tipos de bens:

Os individuais: bens adquiridos antes do casamento

Os comuns: bens obtidos após o casamento.

Lembrando que independente do bem estar no nome de apenas um dos cônjuges, se esse foi adquirido após o casamento, constitui patrimônio comum de ambos.

A herança é todo bem passado de uma pessoa — em decorrência da sua morte — a seus herdeiros legítimos ou a quem foi beneficiado em disposição testamentária para receber um legado. 

Patrimônio comum

Neste caso, será observado se os bens foram conquistados após o casamento (o cônjuge sobrevivente tem direito à 50% do patrimônio total e o restante, os outros 50%, são divididos igualmente entre os filhos.​

Patrimônio individual

Se antes de casar o cônjuge que faleceu já tinha algum patrimônio, os seus bens devem ser divididos igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. 

Patrimônio individual e patrimônio comum

Quando acontece a morte do cônjuge e há patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade, neste caso, o restante pertencerá aos filhos.

Exemplo: o casal tem dois filhos: cada um receberá 1/3 do patrimônio individual e 1/4 do patrimônio comum, tendo em vista que a viúva terá 1/3 do patrimônio individual e 50% do comum.No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal.

Comunhão universal de bens

Quando o casal decide que a união será em comunhão de universal de bens, ou seja, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. Sendo assim, tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal. Porém, existem exceções:

Existem bens que no regime de comunhão total de bens não pertencerão ao patrimônio do casal, mas apenas ao cônjuge que o possui. Estes bens são:

Os que foram recebidos por doação ou herança, com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes, por exemplo.

Neste caso, deve ficar claro, que aquele bem adquirido pelo cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.

Quando se opta por esse regime, será necessário que esta escolha esteja expressa no pacto antenupcial. Quando não houver nada estipulado a respeito o regime que vigorará será o de comunhão parcial de bens.

Os dois também podem dizer que  bem não fará parte do patrimônio do casal, ou seja, isso deverá ser feito no pacto antenupcial. 

Dessa forma, eles poderão se casar sob o regime de comunhão total de bens, mas deixar estipulado que um certo bem não fará parte do patrimônio do casal, permanecendo esse bem de propriedade única do cônjuge que o possui.

Fique atento: esse regime tem reflexo importante 

Fonte: Jornal Contábil
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