A sucessão e a ordem de vocação hereditária serão ditadas pela LEI vigente ao tempo da sucessão. Essa é a regra estampada no art. 1.787 c/c art. 2.041 do CCB.
É muito importante atentar para tal princípio vez que podemos tratar – tanto pela via EXTRAJUDICIAL quanto pela via JUDICIAL – com casos de pessoas que faleceram antes de 2003 (quando se aplica a legislação anterior, o CCB/1916, por exemplo) e daqueles que faleceram na vigência do atual CCB.
Pela regra atual, a ordem de vocação hereditária diz que será deferida a herança:
“I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
No que diz respeito aos FILHOS – que são um dos tipos de DESCENDENTES – todos deverão receber o mesmo quinhão já que o título hereditário não pode compor distinções (filho legítimo, ilegítimo, adotado etc). Todos são filhos.
MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) ensina com clareza que como DESCENDENTES temos “filhos, netos, bisnetos, e assim sucessiva e infinitamente”. As espécies de filiação, ela elenca: “consanguínea ou natural; civil, quando decorre da ADOÇÃO; socioafetiva e, social”. Alerta por fim a ilustre jurista:
“A condição de descendente não assegura por si só o direito à herança. A preferência é dos descendentes de GRAU MAIS PRÓXIMO, que EXCLUEM os mais remotos. Os descendentes em linha reta de primeiro grau (filhos) afastam os demais descendentes de graus mais remotos (netos, bisnetos etc). E todos que se encontram no mesmo grau de parentesco com o DE CUJUS recebem em partes iguais”.
Se o DE CUJUS deixou diversos filhos de diversos casamentos, eventual herança deverá ser partilhada em favor de todos, observando as regras acima e as demais aplicáveis do Código Civil, preservando prinicipalmente a LEGÍTIMA.
Não se desconhece, entretanto, que há meios de planejar de forma diferente a sucessão, inclusive valendo-se de ATOS ANULÁVEIS – que não são NULOS – e convalecerão com o tempo (art. 178/179 do CCB) permitindo, com isso, a divisão de forma diversa:
“TJRJ. 0006218-32.2006.8.19.0001 – APELAÇÃO. J. em: 02/10/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. (…) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELOS GENITORES DA AUTORA A UMA DE SUAS IRMÃS, SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. (…) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM 17/01/2006. O TERMO INICIAL PARA O EXERCÍCIO PELA AUTORA DO DIREITO POTESTATIVO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DESCRITO NA INICIAL SE DEU EM 17/02/1997. (…). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA, EIS QUE O ARTIGO 179, DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINA QUE QUANDO A LEI DISPUSER QUE DETERMINADO ATO É ANULÁVEL, SEM ESTABELECER PRAZO PARA PLEITEAR-SE A ANULAÇÃO, SERÁ ESTE DE 02 ANOS. A APELANTE DEVERIA TER AJUIZADO A PRESENTE DEMANDA ATÉ O DIA 12/01/2005, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTE DO TJRJ. (…)”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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