TODO MUNDO CONHECE ALGUÉM que tem um relacionamento que se não é uma União Estável declarada e formalizada, pode sim sê-lo – e é aí que reside um traço muito peculiar (e perigoso) entre a UNIÃO ESTÁVEL e o CASAMENTO: a desnecessidade de um Documento Formal que titularize o relacionamento. Embora a Lei preveja a possibilidade (art. 1.725) a União Estável acontece quando reunidos os requisitos legais para sua caracterização e em nenhum momento a Lei exige Contrato:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Enquanto no CASAMENTO existe uma Certidão de Casamento (e com ela a presunção da vigência do Casamento, até que se prove o contrário), na UNIÃO ESTÁVEL não existe a necesside de um Contrato para comprovar sua existência (e na verdade, União Estável existe não por conta do Contrato mas por conta dos requisitos como se viu acima). É preciso, no entanto, recordar que um CONTRATO na União Estável pode ser muito útil, já que SOMENTE através de Contrato Escrito podemos afastar a presunção legal da incidência do REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, como aponta o art. 1.725 do Código, plenamente válida enquanto inexistir CONTRATO ESCRITO entre os conviventes:
“Art. 1.725. Na união estável, SALVO CONTRATO ESCRITO escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”.
Preciso também deixar livre de dúvidas que o Contrato a que a Lei se refere não é o contrato feito por ESCRITURA PÚBLICA: a Lei não reclama nada além de um CONTRATO ESCRITO – que pode ser particular ou público – embora eu mesmo recomende que o Contrato seja sim feito por ESCRITURA PÚBLICA devido à segurança que somente o Instrumento Público confere – além de, sempre que possível, contar com a assessoria de Advogado Especializado, para sugerir cláusulas específicas para o Casal e, com isso, PREVENIR litígios…
POR FIM, necessário destacar que o CONTRATO pode ser feito tanto pelo casal que viva um NAMORO quanto aqueles que vivam uma UNIÃO ESTÁVEL, servindo também (e com muita utilidade) para aqueles que vivem um “LANCE” que não sabem nem mesmo se é Namoro, União Estável ou qualquer outra coisa… afinal de contas, estará o instrumento servindo justamente para tentar lançar luz sobre aquela forma de união que por certo pode vir a ganhar contornos de União Estável no futuro – e para esta sim, como se viu, a Lei imputa efeitos e obrigações, inclusive. A jurisprudência do TJSP reconhece com o acerto costumeiro a VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO para afastar a caracterização da União Estável:
“TJSP. 1000884-65.2016.8.26.0288. J. em: 25/06/2020.. APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PARTILHA de bens. Sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. CONTRATO DE NAMORO firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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