Você sabe o que é a devolução em dobro em cobranças indevidas? Leia este artigo e tire todas as dúvidas sobre seus direitos ao ser vítima de cobrança indevida.
Em todas as atividades de compras executadas por consumidores no cotidiano, é sabido que existem alguns riscos.
Inclusive, o mais comum, é a cobrança indevida, que pode surgir de diversas formas.
Por exemplo, vindo de faturas de serviços de internet e telefonia ou cobranças de cartão de crédito.
Entretanto, esse não é o único problema!
Como acontece a cobrança indevida?
O que poucos consumidores sabem é que a cobrança indevida também pode acontecer em dívidas que já foram pagas.
Não é à toa que muitos consumidores que não têm a prática de manter um planejamento financeiro podem ser pegos desprevenidos.
Além de ter pago o valor de uma fatura de cartão de crédito, por exemplo, o consumidor corre o risco de, por engano, pagá-la novamente.
Neste caso, pelo fato de ser considerado um transtorno desnecessário, o consumidor pode ter o direito a devolução em dobro da quantia cobrada e paga a mais.
Quer descobrir se você pode ter ou não direito a restituição de um valor já pago? Continue a leitura!
Afinal, o que é devolução em dobro?
A devolução em dobronada mais é do que a restituição de um valor que sequer deveria ter sido cobrado ao consumidor que não tem a obrigação de pagar a quantia.
Ou seja, quando se tem uma conta que deve ser cobrada no valor de R$100,00, mas que passa a ser cobrada no valor de R$ 200,00, o consumidor pode pedir a restituição do valor de R$ 200,00, que equivalem ao dobro do valor indevidamente cobrado de R$100,00.
Logo, na hipótese de essa cobrança feita a mais causar algum tipo de dano ao devedor, além de receber o dobro da quantia, o consumidor também poderá ser indenizado pelo transtorno como, por exemplo, no caso de danos morais ou materiais.
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Quando a devolução em dobro pode acontecer?
Apesar de este ser o exemplo mais comum, existem outras situações em que a devolução em dobro pode acontecer.
É importante explicar que a lei brasileira faz algumas diferenças quando o assunto é cobrança indevida que gera o direito à devolução.
Na previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro acontece quando:
- O consumidor paga a quantia cobrada a mais;
- O prejudicado sofre essa cobrança por meio da Justiça ou não;
- A empresa cobradora não ter comete um engano que possa ser justificado.
Já no artigo 940 do Código Civil, o prejudicado sequer precisa fazer o pagamento do valor excedente, bastando que seja cobrado na Justiça e que fique comprovada a má-fé da empresa que lhe cobrou.
Além disso, no caso do Código Civil, a relação entre a pessoa que está sendo cobrada e a cobradora não pode ser de consumo!
Apesar de a devolução em dobro ser um direito muito claro, é comum que algumas empresas restituam somente o valor cobrado a mais.
Isso pode ser bastante comum, por exemplo, em quantias cobradas em aplicativos de mobilidade urbana, nos quais é devolvido o crédito pago a mais pelo passageiro, mas sem que seja feita a devolução em dobro.
Qualquer cobrança indevida tem direito a devolução em dobro?
Na verdade, não. Dependendo do caso, a restituição pode ser simples ou em dobro.
Por exemplo, a devolução simples acontece nas hipóteses em que a empresa cobradora do valor não faz a cobrança com a intenção de fazer mal ao consumidor.
Logo, para que exista a devolução em dobro do valor, a cobrança deve ser feita em relação a uma dívida já paga, total ou parcialmente.
E, a depender do caso, é necessário que a pessoa prejudicada chegue ou não a fazer o pagamento do valor excedente.
Se estamos falando de uma cobrança que vem de uma relação consumerista, ou seja, entre você e uma empresa de telefonia, é preciso que o pagamento tenha efetivamente sido feito.
Se não há relação entre consumidor e fornecedor, sendo, por exemplo, uma dívida cobrada entre conhecidos, sequer é necessário pagar o valor, sendo o único requisito a cobrança feita perante a Justiça.
Por: Giovanna Damasceno
Fonte: Resolvvi
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Fonte: Jornal Contábil
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