Todo empregado com registro em carteira tem direito legal a 30 dias de férias a cada período de 12 meses corridos de trabalho sem prejuízo de sua remuneração. Após a reforma trabalhista, mesmo mantendo esse direito, algumas alterações podem ser aplicadas, se for da vontade do empregado e do empregador.
Segundo o artigo 134 da CLT, as férias devem ser programadas pelo empregador em um período de 30 dias depois de um ano de trabalho, podendo ser concedida até um mês antes de vencer o segundo período.
Em casos excepcionais, de acordo com a CLT, as férias podiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos. A legislação ainda determinava que menores de 18 anos e maiores de 50 só poderiam tirar as férias em um único período e estudantes deveriam ter as férias coincidentes com as férias escolares.
Como são calculadas as férias
Devemos atentar para o fato de que nem sempre o empregado tem direito a 30 dias de férias, conforme determina a CLT. O prazo de 30 dias é o máximo que se pode utilizar para o gozo de férias, uma vez que, dependendo do número de faltas injustificadas, o prazo pode ser reduzido.
A redução das férias é determinada na seguinte proporção:
- 30 dias corridos se o empregado não faltou mais de 5 dias durante o ano;
- 24 dias corridos, quando houver tido entre 6 a 14 faltas não justificadas;
- 18 dias corridos, quando tiver entre 15 a 23 dias de faltas não justificadas;
- 12 dias corridos, quando o número de faltas não justificadas estiver entre 24 e 32.
É evidente que, para um empregado que apresenta falta injustificada por um maior número de dias durante o ano, ele não chega a completar 12 meses de trabalho, mas essa é outra história. Além disso, também é importante notar que não existe desconto nas férias com base em faltas injustificadas, mas sim uma redução dos direitos conforme a quantidade de faltas.
Outro ponto a que devemos dar atenção é que o período de férias é contado como tempo de serviço normal. Dessa forma, quando o empregado se aposenta, o tempo de férias é considerado igual a qualquer outro mês de trabalho.
As novidades da reforma trabalhista com relação às férias
Com relação às férias, a reforma trabalhista apresentou algumas alterações. Antes da reforma, o período de férias podia ser dividido em dois e, agora, o trabalhador pode optar por gozar suas férias em até 3 períodos no ano.
O gozo de férias pode ser negociado diretamente entre o empregado e o empregador, devendo, no entanto, respeitar algumas regras:
- Um dos períodos deve ser maior do que 14 dias;
- Os outros dois períodos devem ter no mínimo 5 dias cada.
Também é importante atentar para o fato de que a divisão do período de férias em três é somente uma alternativa, ou seja, um acordo entre as partes, não devendo ser considerado como regra. Portanto, nada impede que um empregado faça a opção de usufruir os 30 dias de uma única vez.
Uma das novidades da reforma trabalhista com relação às férias foi para os empregados que trabalham meio período, até 30 horas semanais. Para esses, o período de férias era determinado conforme a quantidade de horas semanais. Com a reforma, eles passaram a ter direito a 30 dias, como trabalhadores que cumprem 44 horas semanais.
A reforma trabalhista não alterou o abono pecuniário e o valor de 1/3 do salário para empregados que têm direito a férias. Portanto, mesmo com a reforma, o empregado pode reverter os 10 dias a que tem direito em abono, ou seja, pode vender esses dias e receber em dinheiro.
No caso de férias coletivas, os empregados que têm menos de 12 meses também podem participar, devendo, nesse caso, ser um período proporcional ao tempo de trabalho e, assim, se as férias coletivas tiverem um prazo maior, o empregado deve descontar os dias nas próximas férias.
A reforma trabalhista, depois da possibilidade de divisão em 3 períodos, criou outra alteração: as férias, em quaisquer dos períodos, não podem começar 2 dias antes de feriados, sábados e domingos.
As alterações da reforma trabalhista com relação às férias apresentam algumas novidades para facilitar a rotina do empregado, oferecendo a oportunidade de escolha, podendo ele mesmo decidir quando ou em quantos períodos pretende usufruir suas férias.
É evidente que tudo deve estar acordado entre o empregado e o empregador, atendendo principalmente às necessidades da empresa, uma vez que o objetivo não é apenas trazer benefícios para o empregado, mas evitar que qualquer das partes possa ser prejudicada, como acontece em qualquer área do Direito.
Com essas alterações, podendo o empregado dividir as férias ao longo do ano, o principal conselho de advogados trabalhistas é que o empregador redija um documento registrando a vontade do empregado, devendo esse documento ser assinado por ambos e arquivado junto com seus documentos profissionais.
Uma das alterações que exige atenção é com relação a menores de 18 anos e maiores de 50 que, antes, só podiam tirar férias em um único período de 30 dias. A reforma trabalhista agora permite que o trabalhador de qualquer idade possa também parcelar as férias e dividi-la em 3 períodos, tendo as mesmas condições de qualquer trabalhador. No caso de estudantes, é preciso apenas respeitar as regras de coincidir um dos períodos de férias, preferencialmente o maior, com as férias escolares (caso, por exemplo, dos aprendizes).
Além disso, outro ponto que merece destaque é que pelo menos um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias de férias. Os outros períodos não podem ser menores do que cinco dias cada um. Assim, por exemplo, o empregado pode tirar 15 dias de férias, seguidos de outro período de 10 dias e um de 5 dias. No entanto, não poderá dividir igualmente os 30 dias em 3 períodos de 10 dias.
Outro fato que merece atenção é a negociação, que pode ser feita em um dos períodos aquisitivos, valendo apenas para aquele período, ou seja, se o empregado quiser gozar suas férias por 30 dias depois de ter dividido em três períodos, ele poderá fazer isso, desde que negocie diretamente com o empregador.
Via Excelsior
Fonte: jc