RECENTEMENTE uma cliente nos procurou trazendo sua pretensão que pode ser aqui sintetizada em querer casar e não deixar para o seu “conSORTE” (a quem desejo muita sorte) nem para os filhos do seu primeiro casamento qualquer herança… já não me espanto mais com esse objetivo já que desde os tempos do CARTÓRIO cresci vivenciando essas questões que sempre estão circundando dilemas patrimoniais e familiares. Não julgamos, já que via de regra por trás da maioria das preocupações pode haver um trauma e penso que investigar e tratar o “trauma” seja tarefa para outros profissionais, capacitados para isso…
De toda forma, importa desde já constatar que a Legislação e a jurisprudência equiparou os efeitos da UNIÃO ESTÁVEL e do CASAMENTO, dessa forma, quem está nessa chuva vai se molhar, então – vai por mim – será muito mais vantajoso PLANEJAR e prevenir litígios.
Tanto no CASAMENTO quanto na UNIÃO ESTÁVEL será possível aos interessados (homem e mulher; mulher com mulher; homem com homem e/ou outras variações – mas até onde sabemos, limitados a DOIS por evento/união) escolher o REGIME DE BENS, dentre os disponíveis expressamente pelo Código Civil (Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Convencional de Bens, Participação Final nos Aquestos) um REGIME MISTO (que sempre recomendo já que este sim é moldado, lapidado com base nas necessidades particulares de cada casal). Cabe ressaltar que a opção por um regime de bens só terá lugar quando não ofender as regras do Código Civil (art. 1.641) quando impõe o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. A sanção do Código pode ser afastada, sabemos, com algumas medidas (como o Inventário Negativo, se for o caso ou com a aplicação do Enunciado 261 da CJF). Insta anotar também que no regime da separação obrigatória de bens (que não é “escolhido” mas sim “imposto”, como se viu) não haverá direito sucessório na problemática hipótese do inciso I do art. 1.829 (diferentemente das demais hipóteses):
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
Como se viu acima, nos casos dos incisos II e III mesmo na separação obrigatória de bens haverá direito sucessório ao (à) viúvo (a). Sempre recordamos aos que buscam essas soluções jurídicas que inexiste no ordenamento a chamada ULTRATIVIDADE do regime de bens (de modo que ainda que pactuada a mais ABSOLUTA E IMPETUOSA SEPARAÇÃO DE BENS seus efeitos não poderão mesmo ultrapassar a vida dos interessados – ou seja – mesmo casado nesse ousado regime de bens, falecendo um dos dois, o outro poderá sim receber herança, observada a ordem de vocação hereditária vigente ao tempo do falecimento além de outros pontos importantes).
Efetivamente o PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e SUCESSÓRIO é importante para evitar surpresas e tratar caso a caso – afinal de contas, todo mundo pode e deve dispor do seu patrimônio da forma como melhor lhe aprouver – e assim mesmo a Lei traça essa diretriz – todavia, sabemos também que a “solução” para a distribuição de bens prevista no art. 1.829 não pode mesmo servir como solução e remédio para TODOS os males/casos de família.
A jurisprudência do STJ parece já ter se consolidado sobre essa questão, valendo ser transcrito a impecável decisão da lavra do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementada:
“STJ. AgInt no REsp 1622459/MT. J. em: 03/12/2019. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…) REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829, III, DO CC/2002. (…). 2. É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a COMUNICAÇÃO dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite. As regras sucessórias são de ORDEM PÚBLICA, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. Nos termos do art. 1.655 do Código Civil de 2002,”É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. 3.”O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)”( REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015). 4. Conforme já decidido por esta Corte,” O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, NÃO PRODUZINDO EFEITOS APÓS A MORTE por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ULTRATIVIDADE do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial “( REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). (…)”.
Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil
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