União estável. Provavelmente você já ouviu falar sobre esse assunto. Cada vez mais as pessoas estão optando por esse tipo de relação, ao invés do casamento. Seja por puro comodismo ou seja para economizar uma grana, os motivos são bem variáveis.
Entre janeiro e setembro de 2021, foram mais de 101 mil formalizações, segundo um levantamento feito pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB)
Mas você sabe realmente o que é união estável? Quais as características deste tipo de relacionamento ? E se não der certo, como fazer a dissolução?
Continue com a leitura, pois vamos esclarecer o fato.
O que é a União Estável?
A união estável nada mais é do que a relação jurídica que ocorre com a união de duas pessoas que têm um relacionamento sem vínculo matrimonial. Vivem como se fossem casadas, mas na verdade não o são.
Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.
É comum pensar que existe um período mínimo para ser configurada a união estável, porém isso é um mito. Na realidade este tempo não existe e nem a necessidade do casal morar sob o mesmo teto.
A união estável não altera o estado civil do casal, é importante dizer.
Namoro simples e namoro qualificado
Antes de mais nada é preciso explicar uma questão. Existe o namoro simples e o namoro qualificado.
Namoro simples é toda a relação afetiva entre duas pessoas, que pode visar à futura constituição de família ou não. São pessoas que optaram em se relacionar para se conhecerem melhor.
Namoro qualificado é onde há uma relação afetiva entre duas pessoas, porém há algumas características que se assemelham à união estável, porém com ela não se confunde. Nesta situação, o casal de namorados divide entre eles obrigações e possui a intenção de constituir família futuramente.
e você decidiu morar junto com seu (sua) parceiro (a) durante a quarentena, por exemplo, e sua intenção de constituir família com seu (sua) companheiro (a) é futura, então está estabelecido como namoro qualificado.
Porém, caso queira proteger seus direitos, é muito importante realizar um contrato de namoro, pois este é um documento fundamental para ajudar nesta diferenciação, ou seja, ele deixa explícita a intenção do relacionamento.
O que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro é uma escritura pública que tem por finalidade oficializar que o relacionamento entre o casal não tem o objetivo de constituir família e tão pouco dividir bens. Pode ser feito entre duas pessoas, independentemente do sexo.
É uma alternativa para preservar o patrimônio de ambos, que fazem questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento – que dá direito a herança, pensão e partilha de bens.
É importante frisar que o contrato de namoro não tem consequências jurídicas. Em casos do fim do relacionamento, o casal não enfrentará processos como a partilha de bens ou de fixação de pensão, diferentemente da união estável.
Com a união estável, há alteração do estado civil?
É importante destacar que união estável não altera o estado civil da pessoa. Os estados civis continuam sendo “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “separado”, etc.
Então se você é solteiro e passa a viver em união com a sua companheira, continua com o estado civil de “solteiro”.
E inclusive as pessoas casadas podem vir a estabelecer união estável. Basta que estejam separadas de fato.
Como realizar a dissolução da união estável?
A dissolução da união pode ser feita pela via extrajudicial (em cartório) ou pode haver a necessidade de se realizar via processo judicial. Isso vai depender do caso, é o que vamos ver agora!
Assim como no divórcio, a dissolução da união pode ser feita de forma extrajudicial, mediante a elaboração de uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável.
Esse documento pode ser feito no cartório de notas, porém, para que seja possível se realizar a dissolução da união estável por esta via, serão necessários os seguintes requisitos:
- A dissolução deve ser consensual
- Deve haver consenso também em relação à partilha de bens e pensão
- Não pode haver filho menor de dezoito anos ou incapaz
Mesmo as partes estando de acordo, é exigida a presença de advogado. Não precisa um advogado para cada parte, pode ser um só advogado representando os dois conviventes.
A lei faz essa exigência, pois é muito importante que um advogado acompanhe os termos da dissolução, como a partilha de bens e pensão alimentícia, por exemplo.
Porém, se não houver consenso na dissolução da união e na partilha de bens, ou ainda se houver filho menor de 18 anos ou incapaz, não será possível a dissolução da união estável em cartório. Neste caso, seria necessária a via judicial.
Por fim, é relevante concluir que independentemente da classificação dada ao relacionamento é imprescindível que os casais busquem orientação de um advogado de confiança.
Desta forma estarão resguardados e seu patrimônio atual e futuro estarão seguros, evitando surpresas desagradáveis e evitando um mal estar.
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Fonte: Jornal Contábil
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