A saúde pública é um dever da Administração pública, aqui incluindo todo os entes como a União, Estados e Municípios, e sobre isso não há dúvidas. Ocorre, porém, que em virtude da alegada falta de recursos financeiros, o que não concordamos, há diversas falhas no sistema que afetam diretamente a finalidade desse dever, qual seja: a saúde do povo.

Um, desses grandes problemas, é a falta de medicação para tratamento de doenças específicas ou raras, que não são encontrados no sistema público, e para a aquisição no sistema privado o custo é muito acima da capacidade financeira das pessoas.

Assim, quando a Administração Pública falha em realizar o seu dever, resta ao cidadão busca no Poder Judiciário o cumprimento desse.

Diversas ações foram ajuizadas com o objetivo de condenar a Administração Pública, para que forneçam a medicação que não é encontrada no sistema de saúde pública, até mesmo importando de outros países.

Para se defenderem, é muito comum a Administração afirmar que o Poder Judiciário não pode obrigar o Poder Executivo – “quem faz e executa as políticas de saúde” – a cumprir esse tipo de dever, porque dessa forma estaria ferindo a separação dos poderes, fazendo política pública, o que não é sua obrigação, mas sim deles. Afirmam que todo os gastos que possuem são anteriormente previstos em leis orçamentárias, e ter custos com medicamentos sem a previsão na lei é incorreto.

A fim de resolver essa grande quantidade de ações, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, resolveu julgar alguns casos com essa controvérsia, e que a partir de agora deverão ser observados por todos os Juízes brasileiros. Nesse julgamento, o STJ definiu alguns requisitos para que as pessoas tenham acesso aos medicamentos que não são fornecidos no sistema público de saúde. Vejamos:

1 – Um laudo médico que informe, de maneira detalhada, que esse remédio é necessário para o tratamento da pessoa, bem como a informação de que os remédios que estão no sistema público são ineficazes no tratamento dela.

2 – A prova da falta de recursos financeiros da pessoa para arcar com o preço do remédio. Contracheques, holerites ou declarações do imposto de renda, servem como prova da falta de recursos financeiros.

3 – O registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesse link, você pode fazer a consulta: https://consultas.anvisa.gov.br

Dessa forma, você que necessita de medicamentos que não são fornecidos no sistema de saúde pública e que cumpre os requisitos acima, pode requerer ao seu Município ou Estado o fornecimento desses remédios, evitando a necessidade do processo judicial. Porém, caso não haja o atendimento por parte desses, procure um advogado para te representar em Juízo.

Via ADV SARAD

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Fonte: jc