Em toda operação com transmissão de bens e direitos tem-se que pagar o famigerado Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência municipal, cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Relativamente no Município de São Paulo, a municipalidade adotou como base de cálculo do referido imposto o “valor venal de referência”, criado por meio do Decreto 46.228/05, que difere do valor venal para fins de IPTU.
Diante disso, desde então, nas operações imobiliárias, exige-se o recolhimento do ITBI usando como base de cálculo os “valores de referência” estabelecidos pela Municipalidade, como se fosse uma “pauta fiscal”.
Todavia, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu um alento aos contribuintes contra a sanha arrecadatória do fisco municipal, pois entendeu que quem comprar um imóvel não precisará mais utilizar o valor venal de referência na hora de pagar o ITBI, desde que tenha decisão judicial nesse sentido.
Todos sabemos que o valor do ITBI, por vezes, é um grande empecilho na hora da negociação ficando o contribuinte à mercê do fisco, independentemente do valor da negociação, pois podem ficar sujeitos a um recolhimento de imposto com base no valor venal de referência, que em muitos casos pode ser maior que o próprio valor da venda, podendo até mesmo inviabilizar o negócio.
Por isso que, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) entendeu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel para fins do pagamento do IPTU ou o valor da transação imobiliária (aquele que for maior).
Ao reconhecer essa inconstitucionalidade, entendeu que a base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico realizado, a partir das declarações do próprio contribuinte, podendo o valor de referência servir ao Município apenas para verificação da compatibilidade desse valor com o preço declarado de venda, porém sem que se possa utilizá-lo como prévia fixação da base de cálculo do imposto em questão.
Por isso que todos os contribuintes que recolheram o ITBI com base no valor venal de referência, na hipótese deste ter sido superior ao valor da transação, tem o direito de buscar a restituição do valor pago a maior para a municipalidade, incluindo juros e atualização.
No mesmo sentido, aquele contribuinte que está em fase de negociação ou, em vias de negociação imobiliária, onde já verificou que o valor de referência é superior ao valor da transação, tem o direito de buscar o Judiciário com a finalidade de não recolher o imposto com base de cálculo errada (a maior).
Por: Caio Cesar Braga Ruotolo, advogado tributarista, Pós-graduado com Especialização em Direito Empresarial e em Direito Constitucional e sócio do escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo.
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Fonte: Jornal Contábil
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