Em 1º de agosto de 2013, foi editada a Lei nº 12.846, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Uma inovação trazida pela norma foi a previsão do acordo de leniência, instrumento que facilita a recuperação de prejuízos causados aos cofres públicos, pois permite redução da multa, caso a empresa admita a sua participação no ilícito; coopere, efetivamente, com as investigações e com o processo administrativo; e atue para ressarcir os danos causados.
Importa ressaltar que a norma não trata de questões penais, mas o intuito é regular a responsabilização por atos de corrupção no âmbito administrativo e cível.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), preocupado com a incorporação de diretrizes legais e ferramentas voltadas a coibir condutas ilícitas, adere integralmente às melhores práticas para o estabelecimento de atos negociais submetidos aos princípios constitucionais previstos no Art. 37, caput da Constituição Federal.
Dessa forma, buscando o compromisso com as boas rotinas anticorrupção em acordos, contratos e convênios celebrados pelo CFC e, ainda, a conformidade com as regras da ABNT NBR ISO 37001:2017, Sistema de Gestão Antissuborno, serão inseridas, nos contratos firmados e nos futuros contratos, cláusulas contratuais aderentes às normas brasileiras antissuborno.
Fonte: Contábeis
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