Para colegiado, pedido está de acordo com jurisprudência do STF
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e concedeu Habeas Data a uma indústria metalúrgica de São Caetano do Sul (SP) para ter acesso às suas informações mantidas em sistemas e bancos de dados da Secretaria da Receita Federal, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos, relativos aos últimos cinco anos.
O colegiado entendeu que a empresa faz jus ao acesso dos dados e se utilizou corretamente de uma garantia constitucional adequada. Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Muta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de cabimento do Habeas Data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme o decidido no Recurso Extraordinário RE 673.707, em sede de repercussão geral.
Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado a ordem à indústria metalúrgica. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença e alegou que o pedido realizado via portal de serviços virtual e-CAC havia sido indeferido. Argumentou ainda que a solicitação de acesso aos dados era específica e limitada aos últimos cinco anos, sendo ilegal a negativa da Receita Federal.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que não se justifica indeferir o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o pedido foi formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. “O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, que é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal”, salientou.
Assim, o colegiado deu provimento à apelação para conceder a ordem de fornecimento de dados solicitados a partir dos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica SINCOR/CONTACORPJ, do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (SAPLI) e de outros bancos de dados de pagamento de tributos e contribuições previdenciárias, considerados os últimos cinco anos.
Apelação Cível 5005452-69.2019.4.03.6126
Por Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Fonte: Contabilidade na TV
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