A terceirização tem sido o caminho encontrado pelos condomínios para otimizar a administração. Apesar de positivo, esse é um processo que requer atenção ao escolher a empresa
A terceirização é uma opção cada vez mais utilizada nos condomínios de todo o Brasil. A contratação de serviços variados – como segurança, portaria e limpeza –, isenta a preocupação com as burocracias trabalhistas, encargos, treinamentos, ausência de funcionários etc. É, sem dúvida, um grande atrativo para uma melhor gestão condominial.
A princípio, terceirizar a equipe do condomínio, pode apresentar valor um pouco maior do que contratar diretamente um colaborador, pois, além do profissional, existe o custo da empresa. “A longo prazo, a terceirização é o modelo ideal para oferecer aos condôminos mais qualidade e tranquilidade. Como vantagem número um, vale mencionar que, conforme disposto no artigo 4º, da lei 13.429/2017, não será configurado o vínculo empregatício entre os empregados da empresa prestadora de serviços e o contratante”, explica a advogada Christiane Faturi Angelo, sócia do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
A advogada explica que, outra grande vantagem, é na ausência do empregado terceirizado. “A empresa prestadora do serviço deve substituí-lo imediatamente para o condomínio não ficar sem a mão de obra. Isso acontece porque a contratação é do serviço, e não da pessoa”, esclareceu Christiane. A isenção na gestão dos funcionários é mais um benefício para o condomínio, pois eles respondem diretamente para a empresa que os contratou, por isso, o síndico deve se reportar à empresa, caso não esteja satisfeito com determinado profissional ou serviço.
Sobre as desvantagens, a advogada aponta a responsabilidade subsidiária, ou seja, o condomínio tem o dever de fiscalizar se a terceirizada está efetuando corretamente o pagamento de empregados e tributos. “Antes da contratação, é fundamental pesquisar sobre a empresa: analisar o contrato social; pesquisar se o CNPJ está ativo; exigir certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais, além das reclamações trabalhistas; pedir folha/registro de ponto dos empregados e solicitar comprovantes de recolhimentos de INSS, FGTS, PIS e IR dos empregados terceirizados”, enumera Christiane.
Com esses itens descriminados em contrato, evita-se alguns problemas, tais como o condomínio sofrer ações judiciais, quando o devedor originário não possuir bens ou o patrimônio não for suficiente para cumprir com a obrigação trabalhista. “Se a empresa terceirizada falir, é de responsabilidade do condomínio realizar todos os pagamentos dos colaboradores. A recomendação é de que o síndico faça uma cotação de valores, levando em conta não apenas os custos, mas também o histórico da empresa”, finaliza Christiane.
Christiane Faturi Angelo Afonso, advogada, sócia-diretora e advogada do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
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Fonte: Jornal Contábil
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