O reconhecimento do dano moral consubstancia-se na lesão dos chamados “direitos da personalidade” do indivíduo que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana em seu íntimo, na sua honra, em sua reputação e em seus sentimentos de afeto e, como regra, para que haja o dano moral, são necessários: o ato ofensor, o dano sofrido, o nexo de causalidade entre o ato e o dano, e o dolo ou culpa do agente causador do dano.
Nesse contexto, os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, podendo, em certas situações, ser extensíveis às pessoas jurídicas, garantia prevista pelo artigo 52 do Código Civil que prevê: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Todavia, alguns danos não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como angústia, dor, sofrimento, abalo psíquico, à autoestima ou à dignidade, humilhação, desestabilidade emocional, entre outros, pois ela não possui “corpo físico, passível de sofrer qualquer sofrimento psíquico ou emocional”.
Para pacificação deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já determinou, em sua Súmula 227, que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Porém, se faz necessária a comprovação dos danos sofridos em face de sua imagem ou de seu bom nome comercial, uma vez que não se pode presumir esta ofensa à honra, como acontece nos casos da pessoa física. Assim, para que a pessoa jurídica sofra dano moral, o dano deve atingir, obrigatoriamente, sua honra objetiva, ou seja, seu bom nome, sua reputação ou sua imagem; em outras palavras, o dano sofrido deve abalar o conceito público que a empresa projeta na sociedade.
Um exemplo recente ocorreu em Sorocaba/SP, onde, após uma discussão entre frequentadores de um bar, um dos envolvidos passou a publicar nas redes sociais mensagens depreciando a imagem do bar, sugerindo, ainda, boicotes ao estabelecimento. A ação foi favorável ao estabelecimento e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma unânime, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sendo o entendimento dos desembargadores de que “as manifestações extrapolaram o exercício do direito de crítica ao estabelecimento comercial e seu proprietário”.
Por fim, dizer que o abalo patrimonial sofrido pela pessoa jurídica configura o dano moral não é correto, bem como dizer que qualquer disputa comercial ou, até mesmo, o descumprimento contratual também não estaria correto já que, nesta hipótese, o dano configurado seria patrimonial e não moral, uma vez que não afeta a sua imagem e conceito perante a sociedade, cerne do dano moral.
Cinthya Imano Vicente Ribeiro – especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e especializada em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito, também atua no escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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