A legislação pátria traz diversos tipos de sociedade empresarial, cabendo ao empresário escolher pela solução mais vantajosa para o desenvolvimento seu empreendimento e atividade.

Todavia, para o sucesso de seu negócio será necessário reunir informações sobre as principais características de cada pessoa jurídica, no momento da escolha pelo melhor modelo aplicado ao de empreendimento. Sendo tal decisão primordialmente importante, tendo em vista que poderá influenciar diretamente no sucesso ou fracasso de seu negócio.

Portanto, no presente artigo, iremos abordas as 4 principais sociedades empresariais do direito brasileiro, com o intuito de informar e auxiliar em uma escolha consciente e bem-sucedida.

1. SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade simples é destinada aos profissionais liberais ou autônomos especializados em atividades intelectuais (científica, literária ou artística), como médicos, contadores, músicos, engenheiros etc.

Neste tipo de sociedade, inexiste a organização de fatores de produção (insumo, matéria-prima, trabalho, capital etc.) para colocar bens e serviços no mercado e gerar lucro, sendo oferecido basicamente prestação de serviços profissionais.

O objetivo deste do modelo é a união de esforços para o exercício da profissão e a separação do patrimônio da pessoa jurídica. O objeto descrito no contrato social de uma parceria desse tipo, portanto, deve necessariamente não corresponder a atividades mercantis.

Todavia, caso os bens da sociedade simples sejam insuficientes para arcar com suas dívidas, não há proteção ao patrimônio pessoal. O valor pode ser cobrado dos sócios. O registro de sociedade simples é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde também são alteradas e encerradas.

2. SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa pode ser definida como um sistema de colaboração mútua entre indivíduos, os quais podem contribuir com bens ou serviços para realizar uma determinada atividade econômica, sem finalidade de lucrativa.

Este tipo de sociedade possui algumas peculiaridades, devendo-se destacar:

· variabilidade, ou dispensa do capital social;

· concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

· limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

· intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

· quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

· direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

· distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

· indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.[1]

Por fim, é importante destacar que as cooperativas visam uma organização democrática, com uma distribuição de direitos e deveres equilibrada e participação nas decisões.

3. SOCIEDADE LIMITADA

Dentre os tipos de sociedade empresarial, a Sociedade limitada (LTDA) é a mais utilizada pelos empresários brasileiros. Estima-se que mais de 90% das sociedades registradas pertençam ao tipo.

É importante destacar que tal predileção se dá em decorrência das características principais desse modelo, devendo ressaltar as seguintes:

· contratualidade: as principais regras da sociedade são definidas no contrato social, diferente do que ocorre com as sociedades anônimas em que a lei determina a maior parte de sua constituição, deixando assim, pouca liberdade para negociação;

· divisão em quotas: em regra, cada sócio tem uma porcentagem da organização correspondente ao investimento aportado;

· responsabilidade limitada: os sócios não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da empresa, ainda que o patrimônio da empresa seja insuficiente para arcar com os débitos, ressalvados os casos de confusão patrimonial ou demais irregularidades, cabendo a estes a desconsideração da pessoa jurídica.

Sendo assim, os sócios são responsáveis solidários apenas pela chamada integralização do capital social, ou seja, em caso de débitos o credor poderá exigir o pagamento de qualquer um dos sócios, independente da quota de cada um, até o limite do capital social da empresa, protegendo assim o patrimônio pessoal de cada sócio.

4. SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima (S/A) é caracterizada pela divisão da participação na empresa em pequenas unidades do capital social.

Todavia, o valor dessas frações não é determinado pelo investimento realizado. As chamadas ações ganham autonomia e são avaliadas segundo a oferta e procura.

Por exemplo, uma empresa automotiva pode exigir bilhões de capital social para iniciar suas atividades, porém as suas ações podem ser desvalorizadas diante de seu mau desempenho.

Este modelo de sociedade empresarial, pode ser dividida em dois tipos, sendo de maneira simplista definida, de acordo com o seu tipo de capital. Vejamos:

· Capital aberto: em que parte ou todas as ações são negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão, bem como os recursos da pessoa jurídica podem ser obtidos em ofertas públicas;

· Capital fechado: as ações não são livre e publicamente vendidas no mercado, todas as negociações são reservadas e os recursos são captados dos acionistas privados.

Sendo assim, é importante destacar que, este modelo é o que oferece a maior proteção ao patrimônio pessoal do empresário dentre os tipos empresariais, tendo em vista que a responsabilidade está limitada ao pagamento do valor da própria unidade do capital social, caso ele não esteja integralizado.

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Conteúdo original por Amanda Oliveira OAB/RJ 219.891

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Fonte Jornal Contábil