A Previdência Social é um dos principais mecanismos de proteção ao trabalhador e sua família, em razão dos diversos benefícios previstos em Lei e principalmente dos 4 tipos de aposentadorias existentes no Brasil, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É a aposentadoria que permite a milhões de famílias uma existência digna, além de refletir diretamente na economia, por possibilitar que elas continuem ativas no mercado consumidor.

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Hoje no Brasil existem 4 diferentes formas do trabalhador se aposentar através do INSS, cada uma delas com suas particularidades são elas: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Especial.

Continue sua leitura e saiba mais sobre os tipos de aposentadoria, seus requisitos e vantagens para cada concessão. Confira!

Aposentadoria por idade

Faz jus a receber a aposentadoria por idade o trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições (15 anos) e 65 anos de idade, quando homem, e 60 anos para as mulheres.

A Constituição Federal reduz essa idade em 5 anos para alguns trabalhadores rurais, a exemplo do empregado rural, o contribuinte individual autônomo rural, o trabalhador avulso rural e o segurado especial rural (lavrador, pescador artesanal, indígena etc).

Da mesma forma para os professores, o contribuinte do sexo masculino poderá se aposentar por idade após atingir os 60 anos e, a mulher, aos 55.

Em ambos os casos, persiste a exigência de se comprovar ao menos 180 contribuições (15 anos).

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição autoriza o segurado a se aposentar antes do atingimento da idade mínima necessária para a modalidade do tópico anterior, qual seja 65 anos para homem e 60 anos para a mulher.

Todavia, o segurado homem deve comprovar ter contribuído com a previdência social por pelo menos 35 anos, já a mulher, ao menos 30 anos de contribuição.

Neste caso há a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, o que deve ser analisado com cautela por um bom profissional.

Aposentadoria por invalidez

É concedida quando verifica-se a incapacidade permanente e total para o trabalho, ou seja, quando o trabalhador perdeu a capacidade para o trabalho.

Essa modalidade de aposentadoria não é definitiva, pois ela deve ser revista pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a cada dois anos, para a avaliação através de perícia médica se a incapacidade permanece ou se houve melhora no quadro do segurado.

A aposentadoria por invalidez pode ser causada tanto por acidente quanto por doença.

A carência para esse tipo de aposentadoria é de 12 contribuições, mas a Lei excepciona essa regra quando a invalidez é causada por acidentes de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou doença do trabalho e outras doenças especificadas em lei, sendo que algumas constam do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Em qualquer uma dessas hipóteses, é dispensado o período de carência.

Aposentadoria especial

É destinada aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes considerados insalubres, expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Pode também ser considerada uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado poderá aposentar-se após:

  • 25 anos de contribuição: Caso o potencial de agressão ao corpo seja considerado leve;
  • 20 anos de contribuição: Quando a insalubridade é considerada média e;
  • 15 anos de contribuição: Caso o ambiente seja altamente nocivo à saúde.

Caso a empresa disponibilize equipamento de proteção individual (EPI) comprovadamente eficaz e capaz de anular os efeitos dos agentes nocivos à saúde, o tempo de contribuição não será considerado para a aposentadoria especial.

O fator previdenciário não é computado nos cálculos da aposentadoria especial.

Por Tatiana Sampaio

Fonte: jc