Hoje em dia, muitas empresas oferecem vagas para contratação do trabalhador como pessoa jurídica, para redução de custos e para manter mão de obra qualificada. Quem está trabalhando no regime CLT pode receber proposta do empregador para ser demitido e recontratado como prestador de serviços. A questão primordial para o empregador é: quais são os reais riscos dessa modalidade de contratação?
A contração por PJ é celebrada por um contrato de prestação de serviços entre empresas, sendo a mais comum a MEI – Microempreendedor individual. Dessa forma, quem presta o serviço e atua como Pessoa Jurídica deve ter um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso significa que algumas verbas de cunho trabalhista deixam de ser obrigatórias, como férias, 13º salário, FGTS, encargos presentes na relação de trabalho via CLT.
Para o empregador, significa redução de custos com pessoas, aliada à contratação de mão de obra especializada. Para o contratado, se seguidas à risca as diretrizes do formato de contratação, significa maior liberdade, tempo para prestação de serviços para mais de um contrato e, principalmente, maior foco e possibilidade de atendimento a nichos específicos.
O prestador de serviço na contratação PJ precisa cumprir as demais obrigatoriedades de uma empresa, como pagar tributos e impostos. A contratação PJ, de modo geral, acontece para a realização de trabalhos pontuais, e todas as tarefas a serem realizadas precisam estar discriminadas no contrato.
Sim, existem profissionais que optam por constituir uma pessoa jurídica, simplesmente para não serem empregados na concepção clássica do termo. Estes seguem o fenômeno da autonomia, ou seja, não se fala em horário de trabalho a cumprir, valores fixos de remuneração, metas etc. Assim, a contratação é feita, principalmente, por competência e nível de conhecimento do prestador, reputação e credibilidade no mercado.
É necessário estar atento, pois esse tipo de contratação pode gerar entraves ao empregador. A depender do tipo de trabalho realizado, o prestador de serviço pode comprovar vínculo trabalhista, e a economia inicial pode se transformar em grande prejuízo.
O maior risco para a empresa concentra-se na comprovação, pela pessoa jurídica, de vínculo trabalhista, ou seja, pessoalidade, subordinação, onerosidade e, principalmente, não eventualidade.
Não raro, as empresas têm tido problemas com o Ministério do Trabalho e com a Justiça do Trabalho, ao adotarem a prática da contratação PJ de forma equivocada, visando apenas à redução de custo e ignorando as relações de trabalho. Caso a pessoa jurídica comprove na justiça a existência de vínculo, a empresa terá de pagar, de forma retroativa, todos os benefícios decorrentes do período de trabalho do PJ.
Cada situação será averiguada em detalhes, mas existe, sim, um risco, caso a empresa não se resguarde em contrato e descuide das regras da relação de trabalho durante a vigência do pacto.
Portanto, é de extrema importância que o empregador, ao contratar a mão de obra de um PJ, tenha claro quais as tarefas que serão realizadas por este prestador, e que tais atividades não representam vínculo empregatício com a contratante. É fundamental que o contratado passe pela avaliação de um profissional habilitado e apto para validar as informações que constam no contrato.
A partir do momento em que o prestador de serviços passe a receber cobranças, seja de metas ou de horários, sendo obrigado a prestar serviço de forma pessoal, surgem indícios de uma relação de emprego, abrindo brecha para pedir o reconhecimento do vínculo.Nesses casos, o vínculo celetista pode ser demonstrado com cobranças como horário diário a cumprir, recebimento de ordens e cobranças diretas.
A relação deverá ser baseada no contrato, que deverá prever, inclusive, indenização por perdas e danos, caso o contratado pratique atos que possam, por meio de suas ações, gerar prejuízos ao contratante. Em outras palavras, a mão de obra contratada deve ser capaz de assumir os riscos de sua atividade. Deve-se atentar às circunstâncias de cada caso, para que a modalidade não vire uma dor de cabeça para o contratante.
Por Felipo Cabral Corvalan, advogado associado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante no núcleo de Direito Internacional Público e Privado do Trabalho
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Fonte: Jornal Contábil
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