MUITA GENTE ainda pensa que o regime da “Separação de Bens” escolhida para reger o seu casamento terá o “milagroso efeito” inclusive de afastar da sucessão o seu [querido] cônjuge. A bem da verdade essa não é a realidade, de acordo pelo menos, com o regramento atual como posto no Código Civil – e isso só revela a grande importância de consultar um Advogado Especialista antes de juntar as escovas…
A regra do atual código dispõe no complexo art. 1.829 a possibilidade do recebimento de herança – sendo certo que não devemos confundir MEAÇÃO (que é instituto derivado do regime de bens do Direito de Família, por ocasião do CASAMENTO, conforme alguns regimes o permitem) e a HERANÇA (que é instituto oriundo do Direito das Sucessões) mesmo para quem for casado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (que não deve, por sua vez, ser confundida com a Separação LEGAL ou OBRIGATÓRIA do art. 1.641). Pelo citado artigo temos que:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado BENS PARTICULARES;
II – aos ascendentes, em CONCORRÊNCIA com o cônjuge;
III – ao CÔNJUGE sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
ORA, se o casamento se deu pelo regime da SEPARAÇÃO DE BENS temos por incidente no caso concreto, DURANTE O CASAMENTO, a regra do art. 1.687 do CC de modo que”os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. E é importante compreender que se o Casamento então se dissolve em vida (pelo Divórcio, por exemplo) de fato não terá o outro direito àqueles bens anteriores ou adquiridos durante o casamento, porém se o Casamento se dissolve por FALECIMENTO do cônjuge, então poderá ter sim direito de HERANÇA sobre os bens particulares (que não são objeto de meação, como se viu) deixados pelo falecido, tanto na hipótese dos incisos I e II quando tem direito à concorrência na herança, quanto no caso do inciso III quando recolhe a herança INTEGRALMENTE, mesmo se casado na Separação de Bens.
A “aula” irretocável é dada com a lição exarada no REsp 1472945/RJ, julgado em 23/10/2014 pelo insígne Ministro do STJ, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:
“STJ. REsp 1472945/RJ. J. em: 23/10/2014. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. (…) 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, NÃO PRODUZINDO EFEITOS APÓS A MORTE por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar EFICÁCIA PÓSTUMA ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a MORTE de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual A INSTRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL NÃO SE PERPETUA post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como NORMA DE ORDEM PÚBLICA, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), NÃO SE CONFUNDE com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. (…). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido”.
Fonte: Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil
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