No decorrer de tanto tempo postando e falando sobre o EXTRAJUDICIAL e todas as suas vantagens para a Sociedade e especialmente para os ADVOGADOS ainda vejo muitos colegas equivocados com o meio cartorário – grande parte das vezes por PURA IGNORÂNCIA e DESCONHECIMENTO das facilidades que estão dispostas e acessíveis há muito tempo, permitindo a realização do direito fora do meio JUDICIAL…
Lamentavelmente perdem todos, especialmente os colegas que poderiam – se investissem no conhecimento – resolver muito mais rapidamente os problemas de seus clientes e com isso angariar muito mais prestígio e reconhecimento na sua advocacia.
Um desses pontos críticos é o desconhecimento quanto ao que se pode resolver administrativamente em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Há algum tempo um colega me surpreendeu ao protestar em mensagem privada que o Inventário Extrajudicial destina-se “apenas a casos simples de apenas um imóvel”… Realmente não sei de qual lugar fantasioso ele tirou isso…
O Inventário Extrajudicial – tal como a Usucapião Extrajudicial – é uma excelente ferramenta disposta aos Advogados, principalmente, na medida em que representam uma NOVA VIA para a solução de um problema muito comum e rotineiro.
Preenchidos os requisitos legais, a solução pode ser alcançada com muito mais velocidade – e por isso, com MENOS CUSTOS – mas repito: O ADVOGADO PRECISA ESTUDAR E CONHECER O MEIO EXTRAJUDICIAL.
Não há milagre, não há segredo: há estudo e dedicação pois os resultados surgem na exata medido do seu esforço.
Em sede de Inventário Extrajudicial é possível resolver diversas sucessões/transmissões (como sempre sugiro, por “capítulos”), tratando uma a uma a sucessão até chegar aos herdeiros/interessados vivos. Se a maior dificuldade do Advogado está em conhecer as REGRAS SUCESSÓRIAS – que sim, são complexas e por isso mesmo justificam os vultosos honorários que devem ser cotados conforme Tabela da OAB – a solução será voltar aos livros (que na verdade nunca devem ser afastados) pois o estudo é o melhor remédio contra a ignorância e a limitação de conhecimento.
Devemos lembrar que no âmbito extrajudicial não há JUIZ – e, portanto, o Advogado que vive às sombras do Magistrado, apenas cumprindo suas determinações, sem dominar os meandros do Inventário – aqui terá dificuldade e terá sim que voltar a estudar…
No Inventário Extrajudicial o procedimento é lavrado pelo Notário (de livre escolha das partes) mas com assistência obrigatória do Advogado (que não pode ser MERO FIGURANTE no Ato Notarial – especialmente porque aqui sua responsabilidade é MAIOR como se viu, inclusive).
Cada uma das transmissões deverá ser tratada à luz da legislação da época (especialmente a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA), não podendo se falar em transmissão direta aos atuais herdeiros vivos (PARTILHA PER SALTUM), prejudicando a inafastável ordem legal de vocação hereditária e sagrados PRINCÍPIOS REGISTRAIS como a CONTINUIDADE – e, por óbvio, os devidos recolhimentos de impostos causa mortis, conforme legislação vigente.
Não existe regra que proíba o tratamento de diversas sucessões na mesma Escritura Pública, porém, dada a complexidade, onde diversos atos são trabalhados na mesma tacada, zelo maior deve ser dispensado na análise do caso.
O TJRJ exarou tal entendimento em sede de DÚVIDA REGISTRAL recentemente, verbis:
“TJRJ. 00163084920188190011. J. em: 29/04/2021. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CADEIA SUCESSÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA PARTILHA” PER SALTUM “. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. ARTIGOS 195 E 237 DA LEI Nº 6.015/73. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FATO GERADOR DO ITBI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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