VOVÓ CERTAMENTE não estava prevendo a situação que poderia decorrer no futuro, depois da sua morte; certamente a NETINHA também não – e tudo isso porque – como sempre – não procuraram orientação jurídica especializada de um Advogado. Pois bem, a maioria das pessoas tem como regra a aquisição do imóvel, a edificação e muito raramente a regularização (averbação) do seu imóvel junto à Prefeitura e ao CARTÓRIO. Isso representa, inclusive, boa parte dos problemas que são enfrentados por ocasião de um INVENTÁRIO ou de um DIVÓRCIO, quando uma PARTILHA DE BENS sempre estará em jogo.
Como sempre falamos, não podemos mais permitir a confusão entre BENFEITORIAS e ACESSÕES. O STJ em um didático julgado (REsp 1109406/SE. J. em 17/06/2013) já fez a devida distinção:
“(…) DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. (…) 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. (…). 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. (…). 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que”aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções”(GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81)”.
A doutrina do ilustre Desembargador do TJRJ, Ex-Advogado e Professor, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Coisas. 2019) também ensina:
“BENFEITORIAS são melhoramentos realizados na coisa com o objetivo de conservá-la (benfeitoria necessária), aumentar a utilidade (benfeitoria útil) ou torná-la mais aprazível, bela ou agradável (benfeitoria voluptuária), consoante o disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil Brasileiro, ingressando na classe dos bens reciprocamente considerados com a natureza jurídica de bens acessórios. As ACESSÕES artificiais são acréscimos realizados com o objeto de CRIAR COISA NOVA (construções ou plantações), embora se incorporem ao bem principal”.
Em se tratando de questões relacionadas a construções feitas em terreno alheio é imprescindível conhecer as regras do Código Civil, art. 1.253 e 1.255, senão vejamos:
“Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
Nesse sentido, temos que na hipótese de construção levantada em terreno de pessoa falecida, outra não deve ser a solução senão, a partilha do todo em favor dos herdeiros (TERRENO e CONSTRUÇÕES) e eventual indenização a quem de direito, por ter levantado o bem, na forma do art. 1.255, DESDE QUE PROVADA A BOA-FÉ, devendo ser buscada nas VIAS PRÓPRIAS, como indica com acerto a jurisprudência:
“TJSP. 1057307-90.2017.8.26.0100. J. em: 18/05/2020. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Partilha de imóvel consistente de terreno e do prédio nele construído. Autores que alegam terem construído no terreno outro prédio, atualmente ocupado pelos réus. (…). Prédio construído pelos autores que não consta do registro do imóvel. (…). Acessão que adere ao solo, de propriedade do coautor e dos co-herdeiro e viúvo meeiro corréus, cabendo aos autores indenização pelo valor da construção. Eventual situação de acessão inversa que também não invalida a partilha, que se limita a regularizar a situação dominial do imóvel. Pretensão indenizatória, ou exercício de direito potestativo de acessão inversa dos autores deve ser manifestada em AÇÃO PRÓPRIA. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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