Saiba quais são as novas regras que entram em vigor a partir do próximo mês para a Conta Salário nas empresas. Medidas podem beneficiar quem recebe em contas de pagamento (pré-pagas).
O Conselho Monetário Nacional confirmou no último dia 22 de maio que haverá mudança na Conta Salário a partir do dia 1º de julho. A ideia, segundo as novas regras, é que a portabilidade de recursos entre os bancos se torne mais acessível.
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A mudança deve beneficiar empresas como o Nubank e o PayPal. A explicação para isso é que antes as transferências de fundos tinham que ser feitas obrigatoriamente para instituições financeiras. Com a nova regra, as transações não precisarão mais ser feitas entre contas depósito.
Flexibilidade para atender a nova demanda
Quem explica a mudança é a chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, Silvia Brito e Silva. “Essa transferência de salário poderá ocorrer também para uma conta de pagamento de instituições não financeiras. Pelas regras de hoje, essas transferências só podem ser feitas de uma conta depósito para outra conta depósit””, afirma.
No entanto, para que isso seja validado, o banco ou a instituição de pagamento em questão precisam ter um documento que comprove que essa é a vontade do cliente. Além disso, outras prerrogativas incluem a garantia da identidade e a da autenticidade das informações.
O teor completo da medida pode ser lido na Circular nº 3.900, neste link, ou abaixo:
Art. 1º – Esta Circular dispõe sobre procedimentos a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).
Art. 2º – As instituições mencionadas no art. 1º que intermediarem o envio da comunicação indicativa da conta a ser creditada, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Resolução nº 3.402, de 2006, devem:
I – identificar o beneficiário do pagamento, obtendo as informações de que trata o art. 4º, § 2º, da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, no caso de indicação de transferência dos créditos para conta de pagamento pré-paga; e
II – confirmar e garantir a identidade do beneficiário do pagamento, a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.
Art. 3º – A comunicação encaminhada nos termos do art. 2º deve conter as seguintes informações sobre a identificação:
I – do beneficiário: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – da instituição contratada para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;
III – da entidade contratante do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ; e
IV – da conta a ser creditada na instituição destinatária: número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou de pagamento, número da agência, quando houver, e número da conta. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.
Art. 4º – As instituições contratadas para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação da portabilidade salarial de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O canal de que trata o caput:
I – não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e
II – deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.
Art. 5º – Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2018.
O que muda para o trabalhador?
As chamadas contas de pagamento são uma modalidade relativamente nova no mercado brasileiro. Essas contas pré-pagas não permitem saques diretos – como acontece no caso das contas do PayPal e do Nubank.
Para o cliente, o principal benefício é a facilidade e a flexibilidade de transacionar os valores. Hoje, a portabilidade precisa obrigatoriamente ser solicitada no banco de origem dos recursos. Com a nova regra, será possível ir direto apenas na instituição de destino, um processo similar ao que ocorre hoje com as operadoras de telefonia.
Via SAGE
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Fonte: jc