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Diversos estudantes que com o desejo de trabalhar no ramo da contabilidade têm dúvidas sobre as atribuições de um contador e um técnico.

Antes de decidir qual caminho você vai trilhar, é preciso conhecer mais sobre ambas profissões, saiba as diferenças entre esses profissionais.

Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e aprenda quais são as diferenças entre um contador e um técnico de contabilidade.

Boa leitura!

Conhecendo os profissionais

O ramo da contabilidade é uma área com muitas oportunidades, seja em nível técnico ou superior, portanto, é preciso conhecer  sobre as opções.

Para se formar contador é preciso cursar 4 anos de Ciências Contábeis, um curso de nível superior.

Entretanto, para se tornar técnico de contabilidade é preciso realizar um curso que dura em média 12 meses.

Conheça mais sobre as duas profissões:

  •  Contador 

Para se formar contador é preciso cursar e concluir o curso de Ciências Contábeis, após o curso o aluno deve realizar o exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Segundo o site salário.com um contador ganha em média R$ 4.484,10 para uma jornada de trabalho de 43 horas semanais.

Os alunos do último período do curso de Ciências Contábeis já podem realizar a prova do CFC.

  • Técnico de contabilidade 

Para se formar Técnico de contabilidade é preciso realizar o Curso que dura aproximadamente 1 ano, após se formar é possível realizar a prova do CFC.

Segundo o site salário.com, um técnico de contabilidade ganha em média R$ 3.302,12 no Brasil, para uma jornada de trabalho de 43 horas por semana.

O exame de suficiência para os técnicos de contabilidade só pode ser feito após a conclusão do curso.

Quais diferenças entre um contador e um técnico de contabilidade?

As atribuições de um contador e de um técnico de contabilidade estão presentes nos artigos 25 e 26 do decreto de lei 9.295/46.

Veja as diferenças entre as profissões:

  • Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

  • Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

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Fonte: Jornal Contábil
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