Nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado  com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 10, § 3) e IN SRF 21/1979:

I – poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;

II – a parcela excluída nos termos do item I acima deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.

Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 10, § 4°).

advogado

A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua  subsidiária,  decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de  bens ou  de prestação  de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente  a esses créditos,  que houver  sido diferida na forma do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 10 do Decreto-Lei 1.598/1977, na  determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. (Medida Provisória 2.159-70/2001, artigo 1).

Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até o recebimento da correspondente receita (tributação por “regime de caixa”).

Exemplo:

Valores a receber em 30.06.2019 de entidades governamentais: R$ 950.000,00

Custos e despesas correspondentes às parcelas de valores a receber em 30.06.2019 das respectivas entidades governamentais: R$ 450.000,00

Parcela do lucro a diferir de valores a receber em 30.06.2019: R$ 950.0000,00 – R$ 450.000,00 = R$ 500.000,00

Lucro Líquido apurado no Período-Base: R$ 1.200.000,00

Resultado tributável pelo IRPJ: R$ 1.200.000,00 – R$ 500.000,00 = R$ 700.000,00.

Nota: o valor de R$ 500.000,00, excluído da tributação, deverá ser adicionado (via LALUR) no período em que a receita for recebida, proporcionalmente à mesma.

Diferimento do PIS e Cofins

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Em se tratando de opção pelo regime não cumulativo, por força do artigo 7º da Lei 10.833/2003, a pessoa jurídica optante pelo diferimento, somente poderá utilizar o crédito não cumulativo na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Base: Lei 9.718/1998, artigo 7 e parágrafo único.

Exemplo:

Valor de empreitada contratada por empresa pública: R$ 1.000.000,00, com faturamento ocorrido em março/2019.

Data de pagamento: 31/05/2019.

Créditos não cumulativos vinculados a operação: R$ 37.000,00.

O pagamento do PIS e COFINS, contabilizado pelo regime de competência em março/2019, poderá ser efetuado em junho/2019 (relativo ao recebimento da empreitada, ocorrido em 31/05/2019), com o desconto dos créditos não cumulativos vinculados, no valor de R$ 37.000,00.

Se o empreiteiro utilizar-se, na execução da empreitada, dos serviços de um subempreiteiro, no valor de R$ 300.000,00, este mesmo subempreiteiro também poderá recolher seu próprio PIS e COFINS também em junho/2019.

VARIAÇÕES MONETÁRIAS E MULTAS

O valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.

O mesmo se aplica para a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 71/2019.

 

William Gavaldão

www.rhoma.cnt.br

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Fonte: Jornal Contábil