Na reforma trabalhista algumas inovações vieram, entre tantas mudanças, veio o fim da obrigatoriedade no pagamento do imposto sindical.
A preocupação surgiu dentro das entidades sindicais, com isto o ingresso de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, invocando diversos temas, mas o objetivo maior seria sempre pela manutenção da obrigatoriedade, dando suporte a permanência dos mais de 9.000 Sindicatos em todo País.
O assunto foi decidido na última sexta-feira (22/06) pelo Supremo Tribunal Federal, ao sacramentar o fim desta contribuição como obrigatória, por 6 votos a 3,
Bem verdade que a ameaça não fica restrita aos Sindicatos, tanto profissionais como também das categorias econômicas, mas acima de tudo as Federações e Confederações, mas recebiam percentuais destas contribuições Sindicais.
Com o enfraquecimento das Federações e Confederações, por óbvio que ficam os trabalhadores e empresários, sem os seus responsáveis por negociar as grandes questões trabalhistas em favor dos seus vinculados. A grande pergunta, quem representará essas categorias nas relações institucionais ?
Em outras palavras, com a facultatividade deste pagamento, os recursos para as Federações e Confederações serão irrisórios, se não falarmos em quase nada. Considerando que o percentual destinado da contribuição sindical cabia 15% para as Federações e 5% para as Confederações, e diante da evasão desta receita por ser opcional, não há como se sustentar.
Isto fará com que estas entidades, algumas delas desaparecerão definitivamente, enquanto as outras terão que reinventar receitas como forma de sobrevivência.
Não há dúvidas de que muitos destes Sindicatos eram mantidos exclusivamente por conta desta arrecadação, sem que houvesse a contrapartida em favor dos seus filiados.
Por outro lado, não podemos deixar de comentar que outros Sindicatos, preocupados com seus filiados, associados ou não, sofrerão com a falta destes recursos, mas acima de tudo com a proteção destas entidades por ocasião da elaboração dos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
A Assistência Jurídica, direito assegurado dos seus vinculados, que eram mantidas pelos Sindicatos, estarão seriamente afetadas em face da falta de recursos financeiros.
Outro ponto a ser observado está na desobrigação das Entidades Sindicais à proceder as homologações das rescisões contratuais, gerando, por outro lado, queda em sua receita.
Em contrapartida, a opção do trabalhador e respectivas empresas, por este pagamento, veio a confirmar o descontentamento com a Organização Sindical pela assistência que vinham recebendo, demonstrando com a falta de recolhimento, tanto aos empregadores no mês de Janeiro e pelos trabalhadores em Abril, uma receita pífia.
Via A Tribuna
Fonte: jc