A contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).
Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.
A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.
Já não era fato raro o desconto, por parte das empresas, de outras contribuições (sem ser a sindical) tais como a confederativa, assistencial, mensalidade sindical e etc., sem que houvesse a autorização do empregado para tanto.
Tais contribuições sempre foram alvo de discussões judiciais por parte dos sindicatos na tentativa de impor sua obrigatoriedade, mas tal tese foi derrubada tanto pelo TST quanto pelo STF, sob o fundamento de que “o princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não“.
Agora, com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do empregado.
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida, se houver autorização expressa permitindo o desconto.
Assim como ocorria nas demais contribuições acima citadas, há empresas que estão descontando a contribuição sindical (a partir de nov/17) sem a autorização do empregado.
Tal procedimento por parte da empresa viola a lei, caracterizando o descumprimento do contrato. Tal descumprimento, por consequência, se enquadra na alínea “d” do art. 483 da CLT, o qual prevê a rescisão indireta.
Ainda que tal procedimento (desconto da contribuição sindical sem autorização) seja facilmente sanado, já que a empresa poderá perceber ou ser alertada do erro, devolvendo tal valor de imediato mediante recibo ou na folha de pagamento do mês seguinte, havendo outros motivos de maior gravidade previstos no art. 483 da CLT (associado ao desconto indevido da contribuição sindical), o empregado poderá requerer a rescisão indireta junto à Justiça do Trabalho.
O que se percebe, na prática, é que algumas empresas e sindicatos “por acordo” simplesmente realizam o desconto (ainda que ilegalmente), e quando o empregado reclama da empresa, a empresa alega que é com o sindicato, e se o empregado reclama com o sindicato, este alega que foi a empresa quem fez o desconto.
Este jogo de “empurra-empurra” aliado a ameaças, tanto de um lado quanto de outro, deixa o empregado numa “saia justa”, e depois de pensar sobre o custo/benefício (ter o ressarcimento do desconto em detrimento do próprio emprego), acaba desistindo de cobrar a devolução do desconto indevido.
É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista proíbe o desconto da contribuição sindical sem que o empregado tenha autorizado, e qualquer desconto não autorizado, deve imediatamente ser devolvido para o empregado.
Caso isso não ocorra, o empregado poderá solicitar verbal ou formalmente a devolução para a empresa, requerendo que esta devolva tal valor na folha de pagamento do mês seguinte.
Se a empresa já fez o recolhimento para o sindicato, é obrigação da empresa requerer a devolução do valor para o sindicato. Entretanto, a devolução do valor para o empregado já na folha do mês seguinte ao desconto, independe da devolução do respectivo valor do sindicato para a empresa, podendo a empresa ficar no prejuízo de ter que devolver ao empregado, mesmo que o sindicato não faça o mesmo para a empresa.
Assim como em qualquer situação de descumprimento de contrato desta natureza, cabe ao empregado se utilizar dos meios normais para solucionar o problema, simplesmente requerendo a devolução.
Caso a devolução não ocorra espontaneamente, poderá se utilizar de outros meios que possam forçar a empresa, tais como a denúncia junto ao Ministério do Trabalho, carta informando o sindicato da categoria, ou requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, sabendo desta última medida como sendo um risco da manutenção do próprio emprego.
Por certo o que deve ocorrer é o cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada mediante autorização expressa do empregado, cabe à empresa cumprir tal determinação.
Por Sergio Ferreira Pantaleão Guia Trabalhista
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Fonte: jc