As políticas de isolamento social adotadas pelas autoridades, após ser decretada a pandemia de Covid-19, impactaram negativamente na geração de riquezas – não só no Brasil, mas no mundo todo. De acordo com o IBGE, já no primeiro trimestre deste ano o Produto Interno Bruto apresentou queda de 1,5%, provocada pela crise do Coronavírus. Segundo especialistas, o segundo trimestre será mais nebuloso e a previsão é de que o país encerre 2020 com o pior desempenho econômico da história.
Diante deste cenário, é possível afirmar que a recuperação da economia será lenta e gradual considerando a tensão dos consumidores, o receio dos investidores, a perda do poder de compra do brasileiro, a redução de crédito e o alto índice de desemprego, entre outros fatores. De certo que os benefícios temporários oferecidos pelos governos são paliativos, uma vez que não ofereceu nenhuma redução na carga tributária. O diferimento concedido oferece um folego inicial ao caixa para a retomada regular das atividades, mas não a desobrigação do pagamento.
Para que as empresas consigam se manter sólidas, garantindo o capital de giro necessário à sua sobrevivência neste momento de turbulência, é indispensável a busca de outras fontes de recursos. Assim, a procura por serviços especializados na recuperação de créditos tributários está em alta e o principal atrativo é a rapidez em gerar tanto fluxo de caixa como resultado.
Revisitar teses tributárias, antes ignoradas, é a estratégia adotada por empresas para robustecer seu caixa, uma ótima opção se dá através da compensação de créditos tributários advindos de contribuições previdenciárias patronais recolhidas indevidamente nas reclamatórias trabalhistas em razão da decadência quinquenal tributária.
A retomada dos referidos créditos encontra respaldo legal no §2º, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, quando combinado com os artigos 150, §4º e artigo 173, I ambos do CTN. O entendimento ganhou força depois que o Tribunal Superior do Trabalho considerou ser o fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas quando reconhecidos e homologados em juízo, a data da efetiva prestação do serviço, conforme a Súmula 368 / TST e, posteriormente, com o advento da Lei 11.941/2009.
Assim, o crédito previdenciário se origina na prestação do serviço do empregado e o prazo decadencial para cobrança é de cinco anos, entendimento este já consolidado pelo STF através da Súmula nº 08.
Ocorre que em demandas trabalhistas, na sua grande maioria, no momento de executar os créditos previdenciários em suas condenações, os magistrados tem considerado, de forma equivocada, como fato gerador a sentença ou o acordo homologado. Esse desacerto quando da liquidação da sentença muitas vezes representa valores expressivos recolhidos a maior pela empresa, a título de contribuição previdenciária, pois uma vez operada a decadência sobre o crédito, extinta está a sua exigibilidade.
Contudo, constatamos que as empresas esbarram em vários obstáculos para recuperar créditos dessa natureza. A maior dificuldade reside na falta de expertise, o que as impede de reunir os documentos comprobatórios e as informações necessárias para acessar esses valores.
Diante da necessidade de gerar fluxo de caixa imediato, um número crescente de empresas vem recorrendo a serviços especializados de recuperação de créditos previdenciários. A regularização de divergências relativas à folha de pagamento – a partir do mapeamento e diagnóstico da carga tributária – tem contribuído para amenizar a força destrutiva da crise trazida pelo novo Coronavírus.
Luciana Vasconcellos
* Economista e sócia da BMS Projetos & Consultoria
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Fonte: Jornal Contábil
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