Na atualidade as
criptomoedas, bitcoin, libra, entre outras, estão ganhando mais espaço em
transações online, desde simples investimentos nas criptomoedas, até aquisições
de bens e serviços.

Com essa “popularização” de
transações com as moedas virtuais, e sem uma fiscalização efetiva da origem
destinada dessas moedas, há uma crescente no cometimento de ilícitos através de
criptomoedas.

Contudo, não podemos alcançar
que as criptomoedas são ilegais, muito pelo contrário, o que defendemos é que,
pela “facilidade” em mascarar ações praticadas com a moeda virtual, e a baixa
fiscalização do poder público, o cometimento de crimes tem se tornado cada vez
mais frequente.

Quando falamos do objeto
material de crimes praticados com criptomoedas, são aqueles sobre qual ira
recair a conduta ilícita praticada, não podendo ser confundido com bem jurídico
protegido pela lei penal.

Uma definição mais clara quanto ao objeto material de possíveis crimes praticados com o uso de criptomoedas, podemos citar, bens adquiridos, valores, direitos, todos esses advindos do ato ilícito praticado, ou seja, da infração penal.

bitcoin

Nesse sentido, a Convenção de
Palermo, internalizada para legislação pátria por meio do Decreto nº. 5.015, de
12 de março de 2004, dispõe que bens são, os
ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis
ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a
propriedade ou, outros direitos sobre os referidos ativos
.”

Dessa feita, o que mais vemos
como ocorrência de crime praticado com as criptomoedas está o crime de lavagem
de dinheiro, assim, os bens passíveis de lavagem são aqueles que, decorrem,
direta ou indiretamente da infração penal.

O crime de lavagem de dinheiro
é artifício criminoso, constituído por um conjunto de atos praticados para
mascarar a natureza/origem de bens, valores ou direitos originados de forma criminosa,
ou contravencional, com o objetivo de reinserção na economia, com aparência
licitude.

Devemos entender que, o
processo de lavagem de dinheiro inicia-se com a prática de uma transgressão
penal e a consequente ocultação dos valores auferidos ilicitamente.

Assim, logo após a prática do
ilícito, são desenvolvidas diversas operações para dissimulação da origem dos
bens, completando-se com a reinserção do capital na economia formal com
aparência lícita.

Em razão dessa
“facilidade” pela característica não palpável das criptomoedas e pela sensação
de anonimato de seus usuários, com a falta de controle do governo, quanto a
emissão e circulação, faz com que, as criptomoedas tornem-se objetos materiais do
crime de lavagem de dinheiro.

A Receita Federal do Brasil,
vem buscando meios de mitigar a utilização das criptomoedas sem a devida
declaração, contudo, é uma medida branda, existindo várias lacunas em nosso
processo interno de recepção das operações com moedas virtuais que facilitam a
perpetração de crimes.

É de notório conhecimento que, organizações criminosas
fazem uso das criptomoedas para a lavagem de dinheiro oriundo de crime de
tráfico de drogas, armas, pessoas, terrorismo, pornografia infantil entre
outros.

Dessa feita, vários países, vem estudando meios de
regulamentar o uso das criptomoedas, como meio de impedir crimes financeiros, e
que organizações criminosas possam se beneficiar de seus ilícitos praticados.

Nesse passo, o Governo chinês proibiu o uso de
criptomoedas por instituições financeiras, para evitar que as moedas digitais
fossem utilizadas para atividades ilegais, e até mesmo como medida de
especulação monetária.

Entendemos que, carecemos de diretrizes claras sobre o uso das criptomoedas
em nosso país, bem como, de legislação aplicável para o combate aos crimes
praticados com o uso das moedas virtuais.

Se não nos antevirmos os crimes praticados com meios claros e seguros de
combate, estaremos deixando as portas abertas para a perpetuação continua da
criminalidade, já que, estes encontram facilidades em ocultara seus crimes
lavando o dinheiro através de criptomoedas, dando aparência de licita ao
dinheiro obtido por meio criminoso.

Vitor Luiz Costa – Advogado –
Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista
em Direito Penal, Processual Penal, Penal econômico e Tributário.

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Fonte: Jornal Contábil
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