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Embora volátil, o mercado de criptomoedas cresce a olhos vistos e chegou a valer, essa semana, US$ 2 trilhões. Não à toa, ações trabalhistas começam a mirar nesses ativos, especialmente porque eles ainda podem atuar de forma a camuflar patrimônio.

O advogado Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Ambiel Advogados, explica que a busca por ativos digitais também deve observar as regras aplicáveis ao processo judicial e, em especial, ao processo do trabalho.

“Pela legislação atual, a busca de ativos eletrônicos normalmente dependerá da solicitação da parte, a não ser que a parte não esteja representada por advogado, hipótese na qual o juiz poderá solicitar as buscas sem requerimento do interessado”.

E a Justiça tem acatado a solicitação das partes. Segundo a ABCripto, que representa cerca de 40% desse mercado, a associação já recebeu seis solicitações de busca por criptoativos.

Conforme explica Ambiel, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) atualmente não engloba as moedas digitais, portanto, a busca ainda é feita por meio de ofícios encaminhados diretamente pelos juízes a cada corretora.

Mas, para o advogado, há a expectativa de que futuras versões do Sistema conseguirão localizar as criptomoedas.

Uma vez localizados ativos digitais, o primeiro passo é a penhora para se garantir a execução. Feito isso, Ambiel explica que são dois caminhos a serem seguidos.

“O primeiro seria o credor optar por adjudicar a criptomoeda, hipótese na qual passaria a ser o novo titular daquele bem. Mas isso somente será possível se o valor do bem penhorado for menor que o valor da dívida executada. O segundo caminho seria levar aquela criptomoeda a um leilão público, repassando ao credor o valor obtido na venda”, explica o advogado.

Sobre a possibilidade de ativos digitais serem incluídos em inventários de herança, Ambiel entende que a partir do momento que a criptomoeda se tornou um bem móvel e com valor de mercado, mas que precisa ser comercializado pelo titular junto às corretoras, naturalmente deve passar a fazer parte de heranças e inventários.

“Na hipótese de morte do titular ou proprietário, é necessário que se defina formalmente quem será o novo proprietário daquele bem”, conclui.

Por: Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho, Direito Desportivo, professor, Mestre e Doutor, sócio do Ambiel Advogados. Graduado, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Desportivo da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP-SP) desde 2000. É professor convidado do curso de Direito Desportivo da USP e da ESA/OAB-SP.

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Fonte: Jornal Contábil
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