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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 473, define as hipóteses em que o empregado pode se ausentar de suas atividades laborativas sem prejuízo do seu salário, das férias e da contagem do tempo de serviço. Em outros casos, as faltas constantes do colaborador nas quais ele não tenha como comprovar o […] Fonte: Jornal Contábil
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