Orientação é direcionada para administradores de fundos de investimento da Instrução CVM 555

A Instrução CVM 608, que trata da aplicação de multas cominatórias, entrou em vigor em 1/1/2020, substituindo a Instrução CVM 452.

Sendo assim, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM esclarece ao mercado que o dia de entrega de documento exigido pela regulação não será mais descontado da contagem da multa cominatória. É importante destacar que a Instrução CVM 608, atualmente em vigor, informa que:

  • “A multa cominatória incide a partir do dia útil seguinte (…) ao vencimento do prazo para a entrega da informação periódica” (art. 14, I); e que
  • “(…) a multa cominatória incide até a data em que a obrigação for cumprida” (art. 15).

A área técnica demonstra o entendimento a partir de um exemplo:

  • Se um dado documento contar com prazo previsto na Instrução CVM 555 para entrega em 31/3/2021 e for entregue em 1/4/2021, caberá aplicação de multa cominatória por 1 dia (no valor de R$ 1.000,00, para as demonstrações financeiras, ou de R$ 500, para os demais documentos, conforme previsto na Instrução CVM 608) contra o administrador do fundo na data do vencimento do prazo de entrega do documento.

“A SIN/CVM vem observando, com grande recorrência, a entrega de documentos com apenas 1 dia de atraso, provavelmente baseados na suposição, válida pela Instrução CVM 452, de que o dia de entrega do documento não computaria para a contagem multa e assim ela seria evitada na prática. Nosso principal objetivo é deixar claro ao mercado de que a Instrução CVM 608 não prevê esse desconto”.

Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 05/21.

Por CVM

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Fonte: Contabilidade na TV
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