Maioria das normas fazem parte da revisão e consolidação de atos normativos, previstas pelo Decreto 10.139/19, e não implicam mudanças de mérito
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita na quinta-feira 25/2/2021,cinco novas resoluções, sendo a maior parte delas decorrente unicamente do processo de revisão e consolidação das normas inferiores a decretos, conforme determinação do Decreto 10.139:
- Resolução CVM 19: dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM 592 e 619 e a Deliberação CVM 783.
- Resolução CVM 20: dispõe sobre a atividade de análise de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM 598 e a Deliberação CVM 633.
- Resolução CVM 21: dispõe sobre a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM 426, 557, 558 e 597 e as Deliberações CVM 51, 740 e 764.
- Resolução CVM 22: dispõe sobre a administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) e revoga as Instruções CVM 61 e 87.
- Resolução CVM 23: dispõe sobre auditores independentes, em substituição à Instrução CVM 308.
Adicionalmente, a CVM vem gradativamente adaptando às suas normas ao Decreto 10.178 e isso se reflete em determinados ajustes nos prazos e procedimentos para obtenção da autorização para exercício de atividades reguladas pela Autarquia.
Nesse sentido, a autorização para a realização da atividade de consultoria, considerada de risco moderado, passa a ser automaticamente concedida mediante envio de determinados documentos e informações para a CVM.
A autorização para o exercício profissional da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por sua vez, foi considerada de risco alto e passa a ter que ser apreciada por parte da CVM em até 60 dias corridos. Vale ressaltar que o novo prazo é significativamente menor do que os 105 dias úteis previstos na Instrução CVM 558, que agora se revoga.
Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações dos agentes regulados, bem como por promoverem alterações decorrentes de norma superior e que vem em benefício dos requerentes de novos pedidos de autorização junto à CVM, essas resoluções não foram submetidas a audiências públicas, exceto no caso da norma que rege a atividade de auditoria no mercado de valores mobiliários.
Em relação à norma dos auditores independentes, a Resolução 23 incorpora as mudanças propostas na Audiência Pública SDM 07/20. A principal mudança trazida por ela é a eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores.
Principais mudanças realizadas na norma dos auditores por conta da audiência pública
Em relação à versão que recebeu comentários do público, a principal mudança foi a eliminação da exigência de que os auditores independentes que optassem por limitar a responsabilidade dos sócios por obrigações sociais, valendo-se da flexibilização trazida pela regra, descrevessem eventuais medidas voluntariamente adotadas com objetivo de mitigar riscos de prejuízos a terceiros decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo na prestação do serviço de auditoria.
“A mudança atende a uma demanda antiga dos auditores independentes e a CVM espera que a maior flexibilidade permitida se traduza em uma maior oferta de serviços de auditoria sem prejuízo aos padrões de qualidade de que o mercado de capitais depende para se desenvolver”.
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM.
Atenção
As normas entram em vigor em 1/4/2021, à exceção da Resolução CVM 21, que entre em vigor em 1/7/2021.
Projeto Custo de Observância
No âmbito de ações específicas envolvendo revisão e consolidação de regras, a CVM vem, desde novembro de 2017, realizando um amplo trabalho de redução do custo de observância regulatória entre os participantes do mercado de capitais.
O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Mais informações
- Acesse as Resoluções CVM 19, 20, 21, 22 e 23.
- Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 07/20.
- Confira outros atos relacionados à revisão e à consolidação de atos normativos editados pela CVM.
Por CVM
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Fonte: Contabilidade na TV
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