No final de 2017, com a publicação da Instrução Normativa 1.765/2017, a Receita Federal restringiu a compensação de créditos de saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao condicionar a recepção do Pedido Eletrônico de Restituição ou de Compensação (PER/DCOMP) à entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

As empresas sujeitas à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real anual antecipam, no decorrer do seu período de apuração, valores dos tributos a título de estimativa. Ao final do exercício, após apurado o lucro do período e com base nas estimativas realizadas, as empresas verificam se sofreram retenção e/ou recolheram tributo em montante inferior ou superior ao efetivamente devido: no primeiro caso (pagamento inferior ao devido), complementa-se o pagamento; no segundo (pagamento superior ao exigível), o contribuinte poderá ter restituída a quantia paga a mais ou compensá-la com outros débitos tributários administrados pela Receita.

Na hipótese de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL a partir do 1º dia do exercício subsequente, surge ao contribuinte o direito creditório, ou seja, a possibilidade de realizar o PER/DCOMP do tributo, nos termos dos artigos 6º, inciso II e 74 da Lei 9.430/63, regulamentada pelo artigo 65 da IN 1.717/2017.

Os problemas para o contribuinte, contudo, surgiram com a IN 1.765/2017, a qual introduziu o artigo 161-A à IN 1.717/2017.

Com o advento da mencionada IN, a Receita Federal impôs aos contribuintes a obrigação de apresentar a ECF, a qual é apresentada no último dia útil do mês de julho de 2018, antes de se transmitir qualquer PER/DCOMP solicitando a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL, sob pena das mesmas serem recusadas.

Sob o pretexto de regulamentar o procedimento do PER/DCOMP, a Receita, na realidade, acabou por impedir que o contribuinte compense temporariamente o saldo negativo de IRPJ e da CSLL. De fato, a sistemática imposta pela nova regra força o contribuinte a se abdicar da utilização do saldo negativo para quitar tributos no período que antecede a transmissão da ECF, obrigando-o se valer de outros meios para cumprir com suas obrigações tributárias.

Além da violação ao princípio da legalidade, a inovação da Receita na regulamentação da compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL representa verdadeira exigência desproporcional ao contribuinte. Ora, a ECF é uma obrigação acessória de extrema complexidade, tanto que o prazo para sua transmissão é o último dia útil de julho do ano subsequente ao objeto da escrituração.

Assim, exigir que a compensação do saldo negativo esteja, necessariamente, vinculada à prévia entrega da ECF significa dizer que o contribuinte está impossibilitado de utilizar o indébito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL para extinguir seus débitos tributários que vencerão antes da entrega da ECF, o que certamente prejudicará seu fluxo de caixa.

Ressalvamos, contudo, que o saldo negativo será atualizado com os juros Selic até a elaboração da compensação.

Em razão do patente prejuízo gerado pela IN 1.765/2017, diversos contribuintes têm buscado no Judiciário a proteção ao seu direito de continuar a efetuar as compensações independentemente da transmissão da ECF, e o próprio Judiciário já concedeu liminares no sentido de reconhecer que a Receita, ao condicionar a possibilidade de compensação de saldo negativo à entrega da EFC, tolhe o direito do contribuinte.

Segundo o magistrado, a IN 1.765/2017 criou “clara restrição ao exercício do direito previsto no art.74 da Lei nº 9.430/1996, que conferiu ao contribuinte o direito de efetuar a compensação dos tributos que tiver recolhido indevidamente, mediante entrega de declaração. (…) Isso porque, considerando a complexidade da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), com entrega prevista para o último dia do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração (art.3º da IN RFB nº 1.422/2013), estaria evidentemente restrito o direito à compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos primeiros sete meses do ano”[1].

Com base na legislação vigente, outro magistrado concluiu que “não há qualquer condicionamento da entrega da EFC ou da extinta Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, substituída pela primeira, como requisito à declaração de compensação”[2], compreendendo pela indiscutível ilegalidade do artigo 161-A da IN 1.717/2017. Afinal, nos termos do artigo 170 do CTN, as regras para o exercício do direito à compensação devem ser criadas por lei em sentido estrito, e não por normas administrativas, como é o caso da IN 1.765/2017.

Na mesma linha das liminares anteriores, já foi proferida sentença de mérito que reconheceu que “padece de ilegalidade, esta concernente ao trespasse do princípio da razoabilidade, na medida em que cria obstáculos ao direito à compensação tributária, sem lastro legal, e discrimina, dentre o universo de contribuintes, aqueles que têm e os que não têm créditos a compensar, dispondo, diferentemente, em decorrência dessa condição estabelecida pela IN RFB 1.765/2017, sobre o prazo regulamentar para apresentação de ECF, na medida em que os que dispõem de crédito a compensar são compelidos a cumprir sua obrigação acessória de pronto, como condição ao exercício do direito à compensação, enquanto os demais são instados a tanto, segundo o prazo previsto na IN RFB”[3].

Desta forma, tal condicionamento é ilegal, sendo objeto de diversas medidas judiciais que vêm sendo acolhidas pelo Judiciário, haja vista a patente ilegalidade da referida instrução normativa.

Por fim, caso os contribuintes desejem solicitar a compensação do saldo negativo do IRPJ/CSLL por meio da PER/DCOMP antes de julho, indicamos que ingressem em juízo para questionar a ilegalidade da IN 1.765/17.


Mandados de segurança 0007540-03.2018.4.02.5101 e 2018.51.01.007540-0.
Mandado de segurança 5003387-19.2018.4.03.6100.
Mandado de segurança 5000448-24.2018.4.03.6114.

Artigo por Eliana Pereira Faro – consultora tributária no Lima Junior Domene e Advogados Associados; e Caio Barros Ferraz de Oliveira – consultor tributário no Lima Junior, Domene e Advogados Associados.

Via ConJur

Fonte: jc