DCTF: quando a empresa inativa deve apresentar essa declaração?

O cumprimento das obrigações mensais ou anuais, garante a regularidade das empresas brasileiras.

Dentre elas, destacamos a entrega da DCTF (Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais) que precisa ser feita dentro do prazo para evitar penalidades. 

Diante da sua importância, a Receita Federal estabeleceu a instrução normativa Nº 2005, onde constam todas as orientações para a entrega da DCTF, além das empresas que são obrigadas a fazer esta declaração. 

Mas, você sabia que até mesmo as empresas inativas devem enviar suas informações da DCTF à Receita Federal?

Então, se a sua empresa está nesta situação, mas você tem dúvidas de como fazer esse documento, continue acompanhando este artigo e veja como funciona a entrega da DCTF Inativa. 

O que é DCTF?

A DCTF é a declaração dos débitos e créditos que são apurados os impostos devidos e as contribuições federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e CPMF, além dos resultados relacionados às compensações de crédito. 

Desta forma, todas as pessoas jurídicas e as equiparadas à empresa de direito privado em geral devem fazer a entrega da declaração, assim como: 

  • Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos;
  • Consórcios que realizarem atividades jurídicas; 
  • Conselhos federais e regionais;
  • Fundos especiais da União, dos estados, Distrito Federal e municípios;
  • Ministérios Públicos e Tribunais de Contas;
  • Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros funcionando no Brasil, se contratarem trabalhadores e Microempreendedores Individuais (MEI). 

Minha empresa está inativa?

A empresa deve ser considerada inativa quando não efetua nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.

As empresas que tenham passado por um processo de fusão, aquisição, ou até mesmo incorporação e, a partir disso, se tornaram inativas, também devem  entregar a declaração. 

O mesmo vale para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no regime tributário do Simples Nacional.

Mas não confunda esse termo com a empresa sem movimento, que ocorre quando ela continua fazendo o pagamento dos impostos referentes aos anos-calendários anteriores.

Quando apresentar a DCTF? 

Conforme orientações da instrução normativa, a DCTF precisa ser feita até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

No caso da empresa inativa também precisará ser enviada, no entanto, não será mensal, mas sim anual. Então, para saber se esse é o seu caso, basta verificar se a sua empresa teve algum tipo de atividade durante o ano-calendário. 

Sendo assim, a empresa inativa somente estará dispensada de enviar a declaração a partir do 2º mês em que permanecer nesta condição.

A DCTF deve ser preenchida por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), que pode ser acessado através site da Receita Federal.  

E se eu deixar de enviar? 

As empresas inativas que deixaram de fazer a entrega da declaração podem enfrentar vários prejuízos e deverão arcar com multas, sendo que o valor mínimo aplicado é de R$ 200,00. A aplicação da seguinte é feita da seguinte maneira:

I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%;

II – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

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Por Samara Arruda

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Fonte: Jornal Contábil
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