Deixar de entregar documentos à Receita Federal dentro dos prazos estipulados pelo órgão gera muito mais do que uma situação irregular para a sua empresa: no caso da DCTF Web, as penalidades incluem ainda o pagamento de multa.

Para evitar essas penalidades é preciso ficar atento aos prazos de entrega do documento. Além disso, entregá-lo com incorreções ou omitir informações na hora do preenchimento também pode ser caracterizado como má-fé, tornando a sua empresa passível de ser multada por conta disso. Nesse artigo, abordaremos as penalidades vinculadas à DCTF Web.

O que é e para que serve a DCTF Web?

Instituída pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018, a DCTF Web é a substituta da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O objetivo desse documento é apresentar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, integrando informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só lugar.

O envio dela deve ser feito sempre até o décimo-quinto dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. Há ainda outras duas versões de DCTF Web: a anual e a diária.

Na primeira são informados valores pagos a título de décimo terceiro salário; ela deve ser transmitida sempre até o dia 20 de dezembro (ou antes, no último dia útil anterior a essa data). Já a segunda é utilizada para informar a receita de eventos esportivos, sendo obrigatória sua transmissão até o segundo dia útil após o evento.

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Quais são as penalidades para quem não entregar a DCTF Web?

Deixar de enviar a declaração, independentemente da razão, ou enviá-la após o prazo limite estipulado faz com que o contribuinte esteja sujeito ao pagamento de multa. O mesmo ocorre para as situações em que o documento tenha sido entregue, mas com erros no preenchimento ou com a omissão de alguma informação.

Em todos os cenários, a empresa terá que acertar as contas com a Receita Federal. Os prazos para ajustes são divulgados de tempos em tempos, de forma que aqueles que estiverem inadimplentes com as suas obrigações precisam ficar atentos aos comunicados emitidos pelo órgão. Já os valores das multas são fixos, a saber:

  • Multa de 2% ao mês-calendário ou fração, valor esse incidente sobre o montante das contribuições informadas na DCTF Web, ainda que elas tenham sido pagas integralmente. O valor máximo da multa é de 20% sobre o referido valor.
  • Multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Vale lembrar ainda que para efeito da multa, a data considerada como início é o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega dessa obrigação acessória. Posteriormente, o valor é calculo até a data da efetiva entrega do documento em atraso. Caso ele não venha a ser entregue, passa a valer a data de lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

Por fim, segundo a Instrução Normativa RFB 1.787/2018, a multa mínima aplicada será de:

  • R$ 200, nos casos de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
  • R$ 500, nos demais casos.

Empresa sem movimento? Também há obrigação de entrega

Se no início da obrigatoriedade não houver fatos geradores a declarar, então a DCTF Web deve ser transmitida com a indicação “sem movimento”. A transmissão deve ser feita após o envio do eSocial ou da EFD-Reinf, uma vez que será gerado uma DCTF Web com status “em andamento”.

Pessoas físicas e MEIs estão dispensados do envio dessa obrigação. Para os demais, o prazo de envio é sempre o dia 15 do mês subsequente aos eventos. Uma vez que a DCTF Web seja transmitida, ela terá efeito até o próximo período de apuração daquele ano. Já para os anos seguintes, se a situação permanecer inalterada, o envio deverá ser feito em janeiro de cada ano.

Íntegra da Instrução Normativa RFB 1.787/2018, no que diz respeito às penalidades

As penalidades relacionadas a não entrega ou à entrega da DCTF Web fora do prazo ou com incorreções é abordada no artigo 8 da Instrução Normativa RFB 1.787/2018. Abaixo, confira o texto na íntegra:

Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

  • 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
  • 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

  • 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

  • 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas de que tratam o caput e o § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
  • 5º O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de:

I – fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

  • 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
  • 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
  • 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

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