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Anualmente, os profissionais da contabilidade precisam cumprir certas obrigações.

Dentre elas está a entrega da Declaração de Não Ocorrência, que é prevista pela Resolução CFC nº. 1.530/2017.

A declaração é utilizada para informar aos órgãos competentes sobre a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, ou financiamento ao terrorismo referentes ao ano de 2020. 

Este ano, o prazo para apresentar o documento vai até o dia 31.

O documento deve ser apresentado ao órgão regulador ou fiscalizador, através do site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Para isso, basta acessar o sistema utilizando seu CPF e senha ou por meio do Certificação Digital.

Quem deve fazer a declaração?

Essa declaração precisa ser entregue por todos os profissionais, assim como as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, mesmo que eventualmente, e que tenham relação com as operações que constam na Resolução n.º 1.530/2017.

São elas: 

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;

III – operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafide alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII – operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

VIII – operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;

IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XI – qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º;

XII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

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Importância da declaração

A medida foi estabelecida com base na Lei n.º 9.613/1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A partir disso, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) decidiu estabelecer a referida resolução para regulamentar a lei e voltar às determinações para a classe. 

Através da declaração, os profissionais e as organizações contábeis, podem se proteger e evitar que seus serviços sejam utilizados para o apoio de atos ilícitos e, assim, serem penalizados ou ter seu nome e trabalho associados à organizações criminosas.

Atividades ilícitas

É importante ressaltar que todas as ocorrências suspeitas relacionadas às atividades consideradas ilícitas por lei, devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade.

As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, contendo:

I – o detalhamento das operações realizadas;

II – o relato do fato ou fenômeno suspeito; e

III – a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

Assim, o Coaf irá examinar e direcionar as autoridades competentes.

Registros e Documentos

Além de apresentar as informações ao Conselho, a referida resolução orienta ainda que os profissionais e as organizações contábeis conservem os cadastros e registros, bem como, as correspondências por no mínimo, cinco anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

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Por: Samara Arruda 

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Fonte: Jornal Contábil
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