A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), foi criada através do Ajuste SINIEF 12, de 2015, com o intuito de apresentar ao Fisco, todas as apurações mensais relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Além do mais, é preciso que estas empresas tenham feito operações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota ou Antecipação Tributária. 

Quem deve apresentar a DeSTDA?

A DeSTDA é obrigatória a todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, com exceção:

  • Dos Microempreendedores Individuais – MEI;
  • Dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

Empresas sem movimento são obrigadas a entregar a DeSTDA?

Com base na Portaria CAT nº 38, de 2018, os contribuintes sem nenhum valor a ser declarado no mês-base, não são obrigados a entregar a DeSTDA.

Por outro lado, no campo de perguntas e respostas no Portal da Fazenda, há a informação de que a entrega deve ser feita mesmo que nenhuma operação tenha sido realizada no período de apuração. 

Portanto, devido a esta disparidade nas informações, a recomendação é para que a declaração seja enviada mesmo na ausência de movimentação, no intuito de evitar problemas no futuro. 

DeSTDA: Conheça a declaração do Simples Nacional

Quando o contribuinte deve apresentar a DeSTDA?

O envio da DeSTDA deve acontecer de acordo com as seguintes operações ou prestações de serviços integralmente relacionados ao ICMS:

  • Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
  • Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
  • Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  • Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
  • Declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza. 

No que se refere aos principais dados a serem demonstrados no documento, estes devem ser:

  • Diferencial de Alíquota (DIFAL) — consiste nas diferenças entre as alíquotas do ICMS do Estado de origem e de destino da mercadoria;
  • Fundo de Combate à Pobreza (FCP) — alíquota adicionada sobre o ICMS que tem a finalidade de reduzir o impacto das desigualdades sociais entre os Estados;
  • Substituição Tributária (ST) — ocorre quando uma empresa do processo produtivo (como a indústria) deve arcar com o ICMS de todas as demais empresas.

Como deve ser o envio da DeSTDA?

Considerando que a DeSTDA se trata de uma obrigação fiscal, os empreendedores que devem entregá-la precisam cumprir um determinado prazo, normalmente previsto até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração.

É importante ressaltar que a declaração precisa ser enviada por meio de um arquivo digital disponível através do aplicativo SEDIF-SN, no qual é disponibilizado um Manual para o Usuário com uma variedade de explicações sobre todas as etapas de preenchimento adequado da DeSTDA. 

Vale mencionar a necessidade de se manter atento à legislação de cada estado, a qual está autorizada a penalizar os responsáveis em situações de omissão ou desrespeito no prazo de entrega.

No entanto, é preciso dizer que em determinados estados pode ser que esta obrigação seja dispensada.

Em caso de dúvidas, basta acessar o site do SEDIF ou conferir a legislação da unidade federativa na qual a sede da empresa está instalada.

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Por Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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