A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ligada ao Ministério da Economia, vai abrir um novo programa para pagamento de dívidas ativas com a União. O novo regime chamado de Transação Excepcional estará aberto para adesões entre 1º de julho a 31 de dezembro deste ano.
Poderão se inscrever empresas e pessoas físicas cuja capacidade de pagamento tenha sido limitada por causa da pandemia da covid-19, que já provocou paralisia de alguns setores de atividade econômica e aumento do desemprego. Interessados deverão apresentar comprovação do faturamento em 2019 e nos seis primeiros meses de 2020.
O novo regime, uma modalidade de transação tributária prevista em lei, foi regulamentado por portaria da PGFN publicada nesta quarta-feira (17).
De acordo com o recém-nomeado procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano, a modalidade não se assemelha às edições passadas do Programa de Recuperação Fiscal. “Transação tributária não é Refis. É Um instrumento muito mais refinado”, descreveu. Segundo ele, o Refis é um “benefício linear”, que não consegue atender a especificidade de cada contribuinte inadimplente.
A PGFN estima negociar um volume total de dívida de até R$ 60 bilhões. O novo regime foi concebido para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Quem tem direito
Podem tentar a transação excepcional, contribuintes individuais e empresas inscritas na dívida ativa, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Por ora, não está aberta a possibilidade para empresas optantes do regime tributário Simples Nacional. A inclusão depende de votação de lei complementar no Senado Federal. A transação excepcional ainda não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não existe possibilidade de renegociar débitos relativos a multas criminais.
Para aderir à transação excepcional, os contribuintes devedores de até R$ 150 milhões poderão se inscrever no período de adesão no Portal Regularize. Em caso de dívidas acima desse valor, deverão ser tratadas pessoalmente pelos contribuintes em unidades da PGFN.
Acordada a negociação individual do contribuinte com a PGFN, os pagamentos acontecerão durante dois momentos distintos: o período de estabilização fiscal, de 12 meses, e o período de retomada fiscal. No período de estabilização, será cobrado 4% da dívida em 12 parcelas de 0,33%. O restante será cobrado em parcelas posteriores.
No caso de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil que fizerem a negociação com a PGFN, terão mais 133 meses adicionais para efetuarem o pagamento restante em parcelas mensais, conforme capacidade indicada pelo faturamento.
Para esses contribuintes, há possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, desde que não ultrapassem 70% do valor total da dívida.
No caso das demais empresas, o restante da dívida poderá ser quitado nos 72 meses seguintes – período de retomada fiscal. Os valores restantes deverão ser pagos também em parcelas mensais. No caso de débitos previdenciários, o prazo de parcelamento é de no máximo 48 meses.
Para as empresas, há possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, desde que isso não ultrapasse a metade do valor total da dívida.
A adesão à transação excepcional implica em renúncia do contribuinte em processos judiciais relativos à dívida ativa com a União.
As empresas que tenham dívida ativa com a União, mas que suas atividades não tenham sido impactadas pela covid-19, tem possibilidade de negociação no regime de transação extraordinária previsto na Portaria PGFN nº 9.924/2020.
Fonte: Agência Brasil – Gilberto Costa
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Fonte: Jornal Contábil
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