Essa é uma das grandes dúvidas e que está estabelecida nos direitos das gestantes no trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que as trabalhadoras que estiverem trabalhando em regime de contrato temporário NÃO terão direito a ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

Este tema era muito debatido na justiça do trabalho, para alguns especialistas não há que se falar em estabilidade provisória no contrato de trabalho por tempo determinado, pois fazendo isso implicaria em transformar tal contrato em indeterminado, sendo que esta não foi a intenção do empregador na época da contratação, e a empregada desde o início já estava ciente do termino do contrato com data certa.

Para outro grupo de especialistas as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

Pois bem, agora a tese que prevalece é de que as GRÁVIDAS PODEM SER DISPENSADAS SE O CONTRATO DE TRABALHO FOR TEMPORÁRIO. E você sabe como funciona a estabilidade da gestante? No blog de hoje vamos falar sobre esse tema abordado nos direitos das gestantes no trabalho. Confira!

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

  1. Da Gestante

A estabilidade provisória da gestante, tem como fundamento a proteção ao nascituro (bebê), bem como a própria saúde da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade.

Há que ressaltar, ainda, que a mulher grávida sofre discriminação no mercado de trabalho, isso porque devido ao próprio estado de fragilidade da gestante as suas atividades poderão ser restringidas, algumas vezes não podendo exercer as atividades pelas quais foi contratada. Por esta razão, a fim de evitar a dispensa por parte do empregador, há que se falar em estabilidade provisória do emprego.

A esse respeito Sergio Pinto Martins aduz que:

“Quanto a garantia de emprego, justifica-se essa discriminação no período em que a empregada esteja grávida, ou no período pós-parto, pois com certeza não iria encontrar outro serviço no referido lapso de tempo”

Nesta linha, a gestante possui a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, o que corresponderia a aproximadamente 150 dias de estabilidade após o parto. Ocorre que este direito não mais é garantido às gestantes que foram contratadas sobre o regime de trabalho temporário.

É importante ressaltar que a confirmação da gravidez no período em que a empregada foi dispensada, ou seja, a mulher foi demitida e só depois descobriu que estava grávida na vigência do contrato de trabalho ela TERÁ o direito de ser reintegrada devido a sua estabilidade provisória. Neste sentido, segue a Súmula 244 do TST:

”Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). […]”

Direito da gestante: Grávidas podem ser dispensadas se o contrato de trabalho for temporário?

2 Fui dispensada grávida. Quais são meus direitos trabalhistas?

É importante que todos saibam que a Constituição Federal, em seu Art. 7º, XVIII, assegura a gestante a garantia no emprego, estabilidade provisória, e não a indenização pelo tempo em que deveria estar empregada. Além disso, caso fique comprovado que a mulher gestante pediu DEMISSÃO voluntariamente e tal dispensa ter sido assistida pelo sindicato, a mulher perderá o direito a pleitear a reintegração e/ou indenização substitutiva, portanto fique atenta!.

Os pedidos de indenização só serão aplicáveis nos casos em que não for mais possível admitir a reintegração no trabalho, seja porque já expirou o prazo da estabilidade, seja porque o empregador prefira indenizar a reintegrá-la.

  • Do pedido de demissão voluntário

O PEDIDO DE DEMISSÃO do empregado é um ato unilateral de vontade e direito do trabalho que independe de concordância do empregador. Em havendo pedido de demissão voluntária devidamente comprovada não há que se falar em reintegração ou indenização da mulher. A esse respeito:

GESTANTE – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA. A garantia provisória à gestante não depende do conhecimento da gravidez, pelo empregador, mas fica afastada pela demissão voluntária, principalmente quando ausente qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. (TRT-17 0001654-97.2017.5.17.0011 RO Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) (grifo no original)

Pois bem, como bem afirma o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, “o emprego que se assegura é o emprego que se quer”; se a mulher não queria o emprego e pediu livremente demissão, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa capaz de torna nula a demissão. A esse respeito:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGENCIA DA LEI 13015/2014. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VIOLAÇÃO AO ART 10, II, B, DO ADCT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 244 NÃO CONFIGURADAS. ARRESTOS INSERVÍVEIS. 1 – O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13015/2014 e o despacho de admissibilidade a quo deu-lhe seguimento, mas não consignou acerca dos pressupostos previstos no art 896, §1º-A da CLT. 2 * Preenchidos os requisitos do art 896 §1º-A da CLT, em relação à alegação de violação de dispositivo da CF e de que foi contrariada Sumula desta Corte. 3. O acórdão do Regional entendeu que o pedido de demissão realizado pela reclamante retira o direito à estabilidade gestante. 4- O art 10, II, b, ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mas não lhe garante o direito a estabilidade no caso de ruptura contratual por sua própria iniciativa, situação ocorrente nos autos, nos quais ficou incontroverso que houve o pedido de demissão por parte da empresa (Sumula 126 TST). Nesse contexto, não há violação ao art 10, II, b, ADCT, tampouco contrariedade à Sumula 244 TST. 5 – Como bem afirma o Ministro Augusto César Leite de Carvalho “o emprego se que assegura é o emprego que se quer”, se a reclamante não queria o emprego e pediu livremente demissão, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa capaz de tornar nula a demissão. 6 – Recurso de revista de que não se conhece […] (TST – RR: 20386520135050195. Relator: Kátia Magalhães Arruda. Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma: Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)” (grifo no original)

3 Conclusão

Para as trabalhadoras em regime de contrato de trabalho temporário não é mais garantida a estabilidade provisória, conforme tese firmada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se discute mais se cabe ou não cabe a estabilidade para a mulher gestante no contrato a termo.

Outro ponto muito importante que envolve os diretos das gestantes no trabalho, é que nos casos em que a mulher peça voluntariamente sua dispensa sem vício de consentimento, não haverá mais que se falar em reintegração e nem tampouco em indenização substitutiva.

Fonte: RESENDE & CETTO ADVOGADOS

Direito da gestante: Grávidas podem ser dispensadas se o contrato de trabalho for temporário?

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Fonte: Jornal Contábil
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