Sucessão legítima
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos.
Nestes casos, a lei defere a herança a pessoas da família do de cujus (chamada de legítima) e, na falta destas, ao Poder Público.
Foi introduzido no Código Civil de 2002, vide Recurso Extraordinário nº 646.721 e nº 878.694, o sistema de concorrência sucessória envolvendo o cônjuge (artigo 1.829) e o companheiro, que segue:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Importante lembrar que o dispositivo precisa ser necessariamente estudado com a inclusão do companheiro, o que acabou sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal naquela revolucionária decisão, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017, publicado no seu Informativo n. 864), alerta Flávio Tartuce.
No Código Civil de 1916, a ordem de sucessão legítima era a seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
Portanto, percebe-se que o ente público acima (inciso V) não se encontra mais no rol de herdeiros, fazendo jus somente a herança vacante, no caso de não haver herdeiros sucessíveis ou no caso de um dos herdeiros renunciar a herança, conforme o artigo 1.844 do Código Civil.
E, assim como mencionado, o cônjuge sobrevivente e o companheiro passaram a concorrer conjuntamente com os ascendentes e os descendentes.
No entanto, somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (artigo 1.830 do CC).
O dispositivo acima também serve para o companheiro, bem como o mesmo é aplicado quando o cônjuge ou companheiro concorre com os ascendentes, os descendentes e quando sucede isoladamente.
Quanto ao artigo 1.790 do CC que tratava dos direitos sucessórios do companheiro, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela sua inconstitucionalidade: “Por maioria de voto, entendeu-se pela equiparação sucessória total entre o casamento e a união estável, para os fins de repercussão geral” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
A tese fixada foi a seguinte: “(…) no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Excluídos da Sucessão
Conforme o artigo 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Legítima
O instituto da legítima está conceituado no artigo 1.846 do Código Civil, que dispõe que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme artigo 1.845 do CC.
Importante lembrar que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o companheiro foi incluído no rol.
Cumpre destacar que os herdeiros da sucessão legítima mencionados no artigo 1.829 do CC são os herdeiros legítimos, diferentemente dos herdeiros necessários, uma vez que estes serão legítimos, mas nem todo herdeiro legítimo será necessário.
Desse modo, a outra metade da herança pode ser testamentária, havendo herdeiros necessários (artigo 1.789 do CC).
Ainda, importante destacar o artigo 549 do CC, que dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Segundo Tartuce, essa doação, que prejudica a legítima, a quota dos herdeiros necessários, correspondente a 50% do patrimônio do disponente, é denominada doação inoficiosa.
Cálculo da legítima
Conforme o artigo 1.847 do Código Civil, a legítima calcula-se sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.
Explica Carlos Roberto Gonçalves:
“O patrimônio líquido é dividido em duas metades, correspondendo, uma delas, à legítima, e a outra, à quota disponível.
Ambas, em princípio, têm o mesmo valor.
O da primeira, no entanto, pode eventualmente superar o da segunda se o testador tiver feito doações aos seus descendentes, as quais devem vir à colação.
Esta tem por fim conferir e igualar a legítima dos herdeiros necessários.
Ressalve-se que, no entanto, o doador pode dela dispensar o descendente beneficiado (art. 2.005).
Doações a ascendentes não obrigam à colação”.
Quanto às regras atreladas à sucessão entre descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente/companheiro:
- Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge/companheiro quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (artigo 1.832 do CC);
- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente (artigo 1.836 do CC);
- Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge/companheiro tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (artigo 1.837 do CC);
- Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge/companheiro sobrevivente (artigo 1.838 do CC).
- Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (artigo 1.839 do CC).
Fonte: Direito Real
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Fonte: Jornal Contábil
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