Para ter direito a qualquer benefício do INSS, o trabalhador deverá pagar contribuições mensais durante um determinado período. Pois, no momento de requerer tal benefício é exigido um tempo mínimo de contribuição.
Existem vários tipos de benefícios, como, auxílio-doença auxílio-acidente,salário-maternidade entre outros. Hoje vamos falar sobre os direitos previdenciários das mulheres que sofrem de depressão pós-parto.
O que é depressão pós parto?
Esta depressão é caracterizada como uma profunda tristeza, desespero e falta de esperança, isso ocorre logo após o parto, são raros os casos que esta depressão pode se complicar e evoluir para um quadro mais agressivo.
Para essas mulheres que sofrem de depressão pós-parto, existem direitos previdenciários?
Uma vez que o cidadão encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais e o mesmo faz suas contribuições em dia e cumpre seus requisitos, ele terá direito à algum benefício previdenciário, o que vai atestar tal incapacidade é a pericia médica do INSS.
Pois existem dois tipos de incapacidade, a incapacidade temporária e a permanente, se a segurada for atestada com incapacidade total e permanente ela poderá ter direito a aposentadoria por invalidez, se for incapacidade temporária ela será concedida para receber o auxílio-doença.
Qual a diferença do salário-maternidade e licença-maternidade?
O salário maternidade é o valor recebido durante o período de licença, já a licença-maternidade é o período de afastamento das atividades profissionais.
Quem pode receber o salário-maternidade?
- Trabalhadoras com carteira assinada;
- Contribuintes individuais (autônomas), facultativas (estudantes, por exemplo) ou MEIs (Microempreendedores individuais);
- Desempregadas Empregadas domésticas trabalhadoras rurais (seguradas especiais);
- Cônjuge ou companheiro, em caso de morte da segurada.
Situações em que é possível receber o salário maternidade?
- Parto;
- Adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção;
- Em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto);
- Aborto espôntaneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para mãe), a critério do médico.
Por Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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