Direitos previdenciários da Depressão pós parto

Para ter direito a qualquer benefício do INSS, o trabalhador deverá pagar contribuições mensais durante um determinado período. Pois, no momento de requerer tal benefício é exigido um tempo mínimo de contribuição. 

Existem vários tipos de benefícios, como, auxílio-doença auxílio-acidente,salário-maternidade entre outros. Hoje vamos falar sobre os direitos  previdenciários das mulheres que sofrem de depressão pós-parto.

O que é depressão pós parto? 

Esta depressão é caracterizada como uma profunda tristeza, desespero e falta de esperança, isso ocorre logo após o parto, são raros os casos que esta depressão pode se complicar e evoluir para um quadro mais agressivo. 

Para essas mulheres que sofrem de depressão pós-parto, existem direitos previdenciários?

Uma vez que o cidadão encontra-se incapacitado  para exercer suas atividades laborais e o mesmo faz suas contribuições em dia e cumpre seus requisitos, ele terá direito à algum benefício previdenciário, o que vai atestar tal incapacidade é a pericia médica do INSS. 

Pois existem dois tipos de incapacidade, a incapacidade temporária e a permanente, se a segurada for atestada com incapacidade total e permanente ela poderá ter direito a aposentadoria por invalidez, se for incapacidade temporária ela será concedida para receber o auxílio-doença. 

Direitos previdenciários da Depressão pós parto

Qual a diferença do salário-maternidade e licença-maternidade? 

O salário maternidade é o valor recebido durante o período de licença, já a licença-maternidade é o período de afastamento das atividades profissionais. 

Quem pode receber o salário-maternidade? 

  • Trabalhadoras com carteira assinada;
  • Contribuintes individuais (autônomas), facultativas (estudantes, por exemplo) ou MEIs (Microempreendedores individuais);
  • Desempregadas Empregadas domésticas trabalhadoras rurais (seguradas especiais);
  •  Cônjuge ou companheiro, em caso de morte da segurada.

Situações em que é possível receber o salário maternidade?

  • Parto;
  • Adoção de menor de idade ou  guarda judicial em caso de adoção; 
  • Em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto);
  • Aborto espôntaneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para mãe), a critério do médico.

Por Laís Oliveira

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Fonte: Jornal Contábil
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