DIRF é sigla para Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Essa declaração é uma obrigação tributária acessória devida por pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos, que tenham sido retidos do IRRF.
Veja neste post mais detalhes importantes sobre a DIRF. Confira os tópicos:
Mudanças na DIRF 2021
A Secretaria Especial da Receita Federal já divulgou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.990, de 2020, que dispõe regras correspondentes à DIRF a partir do ano-calendário 2020.
O novo layout tem algumas alterações que deverão ser obrigatoriamente seguidas para a entrega da declaração.
Você pode acessar o layout do arquivo da declaração diretamente no site da Receita Federal.
O que é a DIRF?
A DIRF é uma obrigação tributária acessória relacionada ao cumprimento da legislação do Imposto de Renda, sendo obrigatória para pessoas físicas e jurídicas.
A declaração é obrigatória para aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, mesmo que em apenas um mês do ano anterior.
A declaração tem como objetivo informar corretamente à Receita Federal os rendimentos pagos por pessoas físicas e jurídicas (montante do Imposto de Renda e outras contribuições retidas na fonte), como o pagamento de planos de saúde contratados pela empresa para seus funcionários.
Quem é obrigado a entregar a DIRF?
A DIRF 2021 é obrigatória para as pessoas jurídicas e físicas que efetuarem a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições sobre a folha de salário dos funcionários, relativas ao ano calendário passado.
Ao todo, entre os obrigados estão:
- pessoas físicas;
- empresas individuais;
- pessoas jurídicas do direito público;
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as imunes ou isentas;
- condomínios edilícios;
- instituições que administram ou intermediam fundos de clubes de investimentos;
- titular de serviços de registros e notariais;
- sucursais, filiais ou representações de pessoas jurídicas com sede fora do país;
- associações e organizações sindicais;
- órgãos que cuidam da mão de obra de trabalho portuário;
- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).
Como apresentar?
Da mesma forma como acontece com a declaração de imposto de renda, as pessoas e empresas obrigadas a entregar a DIRF podem acessar o programa disponibilizado pela Receita Federal e preencher a declaração.
A DIRF deve conter a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, como estabelecido pelo regulamento do imposto de renda.
Confira as informações que devem ser preenchidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte:
- Rendimentos tributáveis: isentos ou não tributáveis – pagamento do salário do empregado assalariado, distribuição de lucros aos sócios e entre outros;
- Retenção na fonte dos pagamentos para PF e PJ – pagamentos efetuados às pessoas jurídicas com retenção de IR, PIS, Cofins e CSLL;
- Remessa para o Exterior – envio de valores para o exterior, pagamento de gastos pessoais, lucros distribuídos, entre outros;
- Valores referentes às deduções nos salários – pensões alimentícias;
- Plano privado coletivo empresarial de assistência médica – convênio médico ou odontológico;
- Previdência – valor do INSS retido/pago pelo beneficiário no ano-calendário.
O recomendado é que o contribuinte faça o download do programa gerador da DIRF com antecedência e conheça as funcionalidades para não correr risco de enviar informações erradas ao Fisco na data final de entrega.
Assim que a declaração for preenchida o sistema faz a verificação dos campos do layout e se tudo estiver correto, é feita a validação.
Lembre-se de fazer uma cópia de segurança e também guardar o recibo assim que o arquivo for enviado.
Importante: As empresas ainda precisam de certificado digital para entregar a declaração, com exceção para quem é optante pelo Simples Nacional.
Por isso, confira se seu certificado está válido até a data de entrega para não ter problemas.
DIRF 2021: prazo de entrega
A data de entrega da DIRF 2021, referente ao ano-calendário 2020, é 26 de fevereiro de 2021, podendo ser entregue até 23h59min59s de acordo com o horário de Brasília.
Caso a declaração não seja entregue na data, multas e penalidades poderão ser aplicadas. Confira no próximo tópico:
Multas e penalidades por não apresentar a DIRF
Os contribuintes que, por algum motivo, deixarem de apresentar a declaração no prazo determinado ficam sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante de tributos e contribuições apresentados na declaração.
Para efeito de aplicação da multa é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término da data final de apresentação.
A multa mínima é de R $200,00 para pessoa física, físicas inativas e enquadrados no Simples Nacional, e de R $500,00 para os demais casos.
Há casos em que a multa pode ser abatida, veja quais são eles:
1. Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício;
2. Em 25%, quando houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Como você leu por aqui, a DIRF é um compromisso das pessoas físicas e jurídicas com a Receita Federal.
A entrega da declaração tem como objetivo diminuir a sonegação de imposto no país e está no calendário fiscal de todos os anos.
Então, caso você tenha dúvidas na entrega da DIRF 2021, consulte a Instrução Normativa divulgada pela RFB ou então procure um profissional contábil.
Original por Vhsys
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Fonte: Jornal Contábil
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