*Por Samira Tanus Madeira
Com um mercado que movimenta 20 bilhões por ano, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET), o Brasil é o quarto maior país do mundo em população total de animais de estimação, totalizando 132,4 milhões de pets.
Fato é que o mercado vem apresentando um crescimento constante, gerando reflexos em todas as áreas da sociedade, em especial no Judiciário Brasileiro. Metade dos tutores diz ter relação de pai e filho com seus animais, o que explica o aumento das demandas judiciais envolvendo a guarda compartilhada de bichos de estimação.
Embora os dados sejam altamente relevantes, a Legislação Brasileira permanece desatualizada, já que o Código Civil enquadra esses animais como “coisas”, não enfrentando uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal, como já acontece na legislação de países europeus.
Em maio de 2002, o Parlamento Alemão aprovou a inclusão da proteção aos animais em um parágrafo da Constituição. Com a emenda, a Alemanha foi o primeiro país da União Europeia a incluir esse preceito entre as tarefas fundamentais do Estado. O parágrafo 20 da Lei Fundamental passou a ter o seguinte teor: “O Estado protege os fundamentos naturais da vida e os animais”.
No ano de 2015, o Parlamento Francês aprovou alteração no Código Civil, reconhecendo que os animais são capazes de vivenciar seus próprios sentimentos: Dor, amor, felicidade, raiva, alegria, amizade e tantos outros. No mesmo sentido, tanto o México quanto a Espanha e, mais recentemente, Portugal, já redefiniram o status jurídico, reconhecendo animais como seres vivos dotados de sensibilidade.
O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) decidiu que “na ação destinada a dissolver o casamento, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”. Tal entendimento já foi acompanhado pela Jurisprudência.
Um grande avanço ocorreu, em março deste ano, através do Superior Tribunal de Justiça, que em decisão inédita sobre o tema, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza, o que implica também no reconhecimento do seu status jurídico de sujeitos de direitos. Certo é que esta decisão estabelece um novo paradigma para o regime jurídico-civil no Brasil, reconhecendo os animais como seres sencientes, ou seja, dotados de sentimentos.
No que tange as relações entre animais e sociedade, além dos casos que envolvem guarda compartilhada, pode-se também citar o aumento de testamentos registrados em cartório e das discussões envolvendo os planos de saúde destinados aos pets.
Embora seja claro que a nossa legislação não tem acompanhado a complexidade dos diversos modelos de entidades familiares contemporâneas e sua relação com os pets, o Poder Judiciário vem atuando no sentido de adequar a lacuna legislativa para prestar um resultado útil, reconhecendo que as influências entre o Direito e a sociedade são mútuas e andam no mesmo sentido: o da constante evolução.
*Samira Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Macaé- RJ.
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