O trabalho prestado com esforço repetitivo deve ser interrompido por intervalos de descanso durante a jornada de trabalho (NR 17m da Portaria 3214/1978), a fim de preservar a saúde do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a culpa do empregador por ter submetido o empregado a diversas horas seguidas de trabalho e, em consequência o direito do empregado à indenização por dano moral.
Para o Relator Ricardo Verta Luduvice, cujo voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 11ª Turma, “…o dano moral é uma sanção civil para o seu autor e também uma compensação à vítima pelo sofrimento experimentado. Inserida no plano psicológico da vítima, a única coisa capaz de melhorar tanto o ânimo desta como a sua autoestima é a condenação do ofensor. Nunca como represália, mas como até natural reação de senso comum de resposta à ofensa irrogada.
Para que ocorra a obrigação de indenizar é necessário que estejam presentes três elementos essenciais que caracterizam a responsabilidade subjetiva: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o empregador forneça EPI (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletivo), que observe as normas de segurança e medicina do trabalho.
Mesmo que apresente nos autos da Reclamação Trabalhista exames admissional e periódico; atestados de saúde ocupacional; relatórios de atividades e PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais), vem prevalecendo nos Tribunais o princípio da primazia da realidade.
As boas intenções do empregador não são suficientes para afastar a sua responsabilidade subjetiva em indenizar o dano causado ao empregado, quando restar provada a relação da atividade por ele desenvolvida durante a sua jornada de trabalho e o desencadeamento ou agravamento de doença que o acomete.
Assim, podemos afirmar que ainda que a doença seja preexistente ou que haja predisposição do trabalhador para desenvolver determinada enfermidade, o fato de ter havido contribuição da atividade desenvolvida durante a jornada de trabalho no desencadeamento ou agravamento do quadro clínico, a equipara a acidente do trabalho.
É o que prevê o artigo 21, inciso I, da Lei 8.23/91, sendo passível de indenização na Justiça do Trabalho, em valor a ser arbitrado, pelo juiz, com base nas sequelas detectadas por pericia médica no obreiro e no local de trabalho, conforme tabela da SUSEP (superintendência de seguros privados), sem prejuízo da indenização dos danos matérias decorrentes da doença adquirida ou agravada, como despesas com o tratamento médico, remédios, fisioterapia, etc.
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Fonte: jc