O art. 977 do CCB/2002 apresenta regra até então inexistente na codificação anterior.
Desde sua entrada em vigor já não podem mais os cônjuges, salvo os casos de expressa ressalva, contratarem entre si sociedades:
“Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.
Por óbvio os órgãos registrais (RCPJ ou Juntas Comerciais) deverão exigir informações dos sócios casados para fins de apuração da infringência da regra (tal como já exige, inclusive, o art. 2º do PROVIMENTO CNJ 61/2017 que muita gente parece desconhecer, tanto no Judiciário quanto no Extrajudicial).
Há entendimento doutrinário inclusive de que tal restrição aplica-se tão somente às hipóteses de CASAMENTO (e nos regimes de bens indicados), não devendo causar qualquer preocupação aos casais que vivam em UNIÃO ESTÁVEL (mesmo que haja, no contexto atual, equiparação entre Casamento e União Estável, inadmitindo-se discriminação como já assentou o STF).
Questão importante: seria aplicável tal restrição ao casais que já haviam contratado Sociedade antes da entrada em vigor da nova regra, em ADAPTAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, na forma do art. 2.031 do CCB? A resposta é negativa com base inclusive na doutrina especializada de SERGIO CAMPINHO (Direito de Empresa. 2020):
“(…) A nova ordem só se aplica às sociedades que venham a se constituir após a vigência do Código Civil de 2002, não se fulminando de NULIDADE as sociedades validamente contratadas segundo as regras contemporâneas ao seu surgimento, nas quais não havia a restrição ora traçada. E isso se faz em atenção ao princípio constitucional que garante não poder a lei prejudicar o DIREITO ADQUIRIDO e o ATO JURÍDICO PERFEITO (CRFB, art. 5º, inc. XXXVI)”.
O Judiciário já teve oportunidade de confirmar tal entendimento:
“TRF2. REO: 201051010228242. J. em: 30/07/2012. MANDADO DE SEGURANÇA. JUCERJA. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – SÓCIOS CONJUGES – CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE – VEDAÇÃO DO ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1 – A vedação imposta pelo art. 977 do Novo Código Civil tem o objetivo de regulamentar a constituição de sociedades que tiverem por sócios cônjuges e, com o claro fim de evitar situações de fraudes ou simulação, excepciona os regimes matrimoniais da comunhão universal de bens e da separação obrigatória. (…) 3 – As alterações introduzidas pelo Novo Código Civil não podem alcançar atos praticados antes de sua vigência, como bem estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º. (…)”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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