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CONHECER AS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO é essencial para examinar questões relacionadas a INVENTÁRIO, Partilha, Herança etc. Parece óbvio mas ainda hoje – especialmente lendo comentários na internet – percebemos que o desconhecimento é não só de leigos mas também de muitos operadores do Direito… De toda sorte, sabemos que não basta a graduação: é necessário estar em constante atualização em todas as matérias jurídicas já que a EVOLUÇÃO e a quebra de paradigmas muitas vezes vêm através da JURISPRUDÊNCIA, lado a lado com a doutrina e a produção legislativa.

O ramo do direito sucessório nos últimos anos vem sofrendo importantes modificações (vide RE 878.694 e .646.721 do STF além de tantos outros), sendo certo que neste ramo tratamos de aspectos muito polêmicos que atingem toda a sociedade na medida em que a MORTE é certa e com ela a transmissão patrimonial (art. 1.784 do CCB). Compreender com exatidão a destinação do patrimônio do DEFUNTO é essencial e o procedimento adequado para materializar a DISTRIBUIÇÃO deste patrimônio em favor de “herdeiros” depois de resolvidas pendências e dívidas do morto (art. 1.997 do CCB) é o INVENTÁRIO que pode se dar tanto na via JUDICIAL quanto na via EXTRAJUDICIAL, através dos Cartórios de Notas.

No que diz respeito à ordem de vocação hereditária se trata de questão de suma relevância pois é onde a Lei diz quem vai receber e como vai receber, definindo PRIORIDADES e ORDEM DE PREFERÊNCIA. Hoje ela está assentada no art. 1.829 do Código Civil mas até a entrada em vigor do Novo Código Civil (em 2002) ela residia no art. 1.603 do Código Civil de 1916.

Importa destacar que mesmo resolvendo hoje inventários de pessoas falecidas sob a égide do CC/1916 deverá ser aplicado àquela legislação e não a atual, como decreta com clareza o art. 1.787 da Lei 10.406/2002:

“Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

Assim comenta o ilustre jurista MAURO ANTONINI em excelente obra coletiva (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. 2021):

“A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, pois é nessa ocasião que ocorre a TRANSMISSÃO da herança, a sucessão (cf. art. 1.784), pela qual o direito sucessório se incorpora ao patrimônio dos sucessores. Estes passam a ter, então, DIREITO ADQUIRIDO, imune à retroatividade de lei posterior. A regra tem especial relevância na transição para o atual CC, pois os óbitos anteriores a sua vigência continuam  regidos pelo CC/ 1916, a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

De acordo com as regras do art. 1.836 do CCB, somente na falta de descendentes, serão chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (e aqui também deve ser lido “companheiro”) – todavia, a Lei não limita os graus dos descendentes aptos a receber herança, como faz no art. 1.839 em relação aos colaterais. Dessa forma, por mais remoto que seja o grau do descendente, ele poderá receber herança já que assim fora estipulado em Lei – sempre observando o princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.833). Na ocorrência, portanto, do falecimento de todos os descedentes de primeiro grau (filhos) receberão os de segundo grau (netos), cf. regra do art. 1.834 – todavia a solução não é tão SINGELA na medida em que, se o falecimento dos herdeiros do autor da herança se deu antes deste teremos caso de DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (art. 1.851) que excepciona a regra do art. 1.833 – ao passo que, se o falecimento se deu posteriormente, deve primeiro haver o inventário dos descendentes de primeiro grau (filhos) e subdivisão com a transmissão em favor dos respectivos herdeiros – pelo que teremos, então, um Inventário bem complexo (com PÓS-MORTOS, DIREITO DE TRANSMISSÃO e possivelmente um INVENTÁRIO CONJUNTO/CUMULADO) a ser solucionado (o que não exclui a possibilidade de manejo da via EXTRAJUDICIAL, como já vimos várias vezes).

Como se vê na jurisprudência abaixo, o caso é complexo e exige observação apurada mesmo na via judicial:

“TJPR. 0044160-42.2017.8.16.0019. J. em: 14/06/2018. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIROS (FILHOS) PÓS-MORTOS EM RELAÇÃO AOS DE CUJUS (PAIS). SUCESSORES (NETOS) QUE HERDAM POR DIREITO DE TRANSMISSÃO, SENDO-LHES FACULTADA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA ( CÓDIGO CIVIL, ART. 1.809) COMO DIREITO PRÓPRIO, QUE RETROAGE À DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO EM QUESTÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.804). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU CONCOMITANTE PARTILHA DE BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS, DESDE QUE ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO NO INVENTÁRIO DE TODOS OS SUCESSORES RESPECTIVOS, A NECESSÁRIA ACEITAÇÃO DA SEGUNDA HERANÇA PELA ACEITAÇÃO DA PRIMEIRA E A DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETINÇÃO INICIAL, QUER PELA DESNECESSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO (PROVA DE PRÉVIA PARTILHA DOS BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS OU CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS), QUER PELA FORMULAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PERTINENTE NO CURSO DE DILIGÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, MESMO QUE NÃO SOLICITADO PRAZO ESPECÍFICO PARA TANTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.

Fonte: Julio Martins

Fonte: Jornal Contábil
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