Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto SPED e se trata basicamente da escrituração dos livros contábeis em um ambiente digital. Desta forma, os livros obrigatórios (Livro Diário, Razão) são substituídos pelos mesmos em versão eletrônica.

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Quem está obrigado à entrega da ECD?

  • Todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

Contudo, vale observar que esta abrangência possui algumas particularidades:

  • Por exemplo, com relação às Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, estão obrigadas somente as que realizarem distribuição de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) as que recebam aportes de capital;
  • Pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – EFD ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
  • A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Qual o prazo de entrega da ECD?

A ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte ao que se refere a escrituração, ou seja, neste ano, as empresas têm o prazo de até 30 de maio para entregar a ECD referente ao ano-calendário de 2017.

Quais as mudanças para 2018?

Com a publicação da Instrução Normativa 1.774, de 2017, a ECD sofreu algumas mudanças. Uma das alterações foi em relação à inclusão da obrigatoriedade de entrega das ME’s ou a EPP’s, que receberam aporte de capital.

Em relação ao respeito da entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, esse texto foi inserido para atender a uma disposição do Código Civil.

Outra mudança foi em relação ao recibo de transmissão, que agora é comprovante de autenticação. Isso ocorreu por meio de uma adequação a uma lei já existente que determina que a autenticação por meio de sistemas públicos por empresa de qualquer porte dispensa outra forma de autenticação.

Sobre o nome do programa da ECD, que antes era denominado PVA (Programa Validador e Assinador), agora passa a ser PGE(Programa Gerador de Escrituração), pois é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa.

Via e-Auditoria

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Fonte: jc