A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma das obrigações acessórias das empresas brasileiras.
Ela foi criada com a intenção de reunir os dados dos livros contábeis.
Desta forma, podemos ressaltar que a ECD foi estabelecida para substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital.
Sendo assim, a ECD reúne todas as movimentações financeiras e tributárias conhecidas pelos contadores, como por exemplo, o livro diário e seus auxiliares; o livro razão e seus auxiliares; além dos balancetes diários e fichas de lançamento.
A partir disso, os órgãos fiscalizadores podem verificar a regularidade da empresa.
Por isso, esse documento se trata de um procedimento muito importante para sua empresa.
Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras estabelecidas.
Continue acompanhando este artigo para saber quais são elas e quem está obrigado a apresentar essa escrituração.
Escrituração
Os livros contábeis devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Sendo assim, a escrituração deve ser feita através do Programa Gerador de Escrituração (PGE), sob responsabilidade da Receita Federal.
Para isso, acesse o endereço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e lembre-se que a transmissão da ECD deve ser feita até o último dia útil do mês de maio.
No entanto, nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação esse prazo muda: se ocorrer evento entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; além disso, se o evento ocorrer entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Sou obrigado a apresentar?
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, a ECD deve ser apresentada pelas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
No entanto, esta obrigação não se aplica aos seguintes casos:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
SPED
Falamos acima que o acesso ao Sped para o envio da escrituração, fica condicionado ao uso do certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Mas observe as seguintes orientações:
I – será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;
II – o usuário deve guardar, quanto às informações a que tiver acesso, os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e
III – será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.
Assim, a autenticação dos livros e documentos que integram a ECD, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped e a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas que não são sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.
E quem deixa de cumprir a obrigação?
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Veja o que estabelece a legislação:
- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Dica Extra: Já imaginou aprender 10 anos de Prática Contábil em poucas semanas?
Conheça um dos programas mais completos do mercado que vai te ensinar tudo que um contador precisa saber no seu dia a dia contábil, como: Rotinas Fiscais, Abertura, Alteração e Encerramento de empresas, tudo sobre Imposto de Renda, MEIs, Simples Nacional, Lucro Presumido, enfim, TUDO que você precisa saber para se tornar um Profissional Contábil Qualificado.
Se você precisa de Prática Contábil, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um verdadeiro profissional contábil.
Por Samara Arruda
O post ECD: Você sabe como cumprir com essa obrigação? apareceu primeiro em Rede Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal .
Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui