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O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) publicou na última segunda-feira, 5, as novas versões dos programas utilizados para a escrituração da ECF (Escrituração Contábil Digital e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Com isso, é necessário ficar atento às alterações feitas a partir das atualizações, que pretende garantir melhor aproveitamento de todas as funcionalidades dos programas. 

Diante disso, vamos te contar neste artigo quais são essas alterações e novidades para estas obrigações. Acompanhe! 

ECD

A  ECD Ela foi criada com o objetivo de substituir a escrituração que antes era feita em papel pela escrituração que deve ser transmitida via arquivo digital. Nela devem constar as informações dos livros contábeis das empresas brasileiras. 

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Então, se você ainda não fez a sua ECD saiba que dentre as principais mudanças para a Escrituração Contábil Digital neste ano é a prorrogação do prazo de entrega. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.023, o documento deve ser enviado até 30 de julho. 

Nova versão 

Para enviar sua ECD, também é necessário conferir as mudanças feitas por meio da nova versão 8.0.7 do programa, que traz as seguintes alterações:

  • Correção do erro na recuperação de ECD anterior com centro de custos; 
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação;

O programa está disponível para downloads do site do SPED. As orientações para seu uso podem ser acessadas nesta página eletrônica.

Quem deve enviar?

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

  • as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por sua vez, foi criada para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

Neste ano, a entrega desta obrigação acessória também está prevista para o dia 30 de julho e, assim como a ECD, este documento deve ser escriturado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital.

Programa atualizado 

Para fazer a transmissão da ECF, é necessário utilizar o programa validador da escrituração que também passou por mais uma atualização.

Desta forma, é necessário utilizar a versão 7.0.7 do programa da ECF. Confira quais alterações foram feitas:

  • Correção do problema na importação de valores negativos nos registros X305 e X325;
  • Correção do problema da recuperação de dados da ECD quando um trimestre é arbitrado;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

Então, o documento deve ser gerado por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE) e transmitido ao SPED. Todas as instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link.

Preciso enviar?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem fazer a transmissão da ECF.

Estão isentas apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional durante 2020. 

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Por Samara Arruda

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Fonte: Jornal Contábil
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