Em 2011, através da promulgação da Lei 12.546/2011, o Governo Federal instituiu uma nova medida governamental voltada à desoneração da folha de pagamento das indústrias, bem como ao estímulo do crescimento de sua produção.
A desoneração consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos — prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991 — por uma incidência sobre a receita bruta. Vale lembrar que essa contribuição social fora instituída primeiramente pela Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011 — que depois converteu-se na Lei 12.546/2011.
Diante disso, a Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, onde estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF.
Cinco anos depois, a Receita publicou uma nova normativa para alterar as de n° 971/2009 e 1.701/2017. A IN RFB 1.767/2017 estabeleceu como se daria o cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias enquanto a implementação do e-Social estivesse em progresso. Esta normativa também trouxe adequação ao cronograma da entrada em produção da EFD-Reinf ao e-Social.
Dentre as principais alterações, podemos citar o §1º-D, que dispõe que as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb — conforme disciplinado em ato específico da RFB.
Essa mudança ocorreu devido aos sistemas do EFD-Contribuições e EFD-Reinf serem integrados na mesma plataforma: o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Por fim, com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.876/2019, a Receita Federal dispensou a obrigatoriedade de escrituração da CPRB na EFD-Contribuições. Esta definição tem efeitos válidos aos fatos geradores ocorridos desde a data de instauração da antiga obrigatoriedade.
Fonte: Banco Fiscal
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