Como é de praxe, todos os anos o governo atualiza o layout do SPED, trazendo mudanças que afetam o Reinf. E para o ano de 2020 não será diferente. Dessa vez a novidade é a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf), o mais novo módulo lançado pelo governo para compor o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Se você quer ficar por dentro do que muda no layout da obrigação para este ano de 2020, acompanhe o post!
Entendendo a EFD-Reinf
A título de informação, a EFD-Reinf é um módulo do projeto SPED e tem por objetivo unificar o cumprimento das obrigaçōes trabalhistas, previdenciárias e fiscais de uma forma simples e em uma única plataforma, facilitando a vida de contadores e empresários.
Inicialmente, a EFD-Reinf foi criado para ser um complemento ao eSocial, integrando novos recursos a ferramenta. Hoje, o que era repassado pelo EFD-Contribuições é lançado por meio do EFD-Reinf – por exemplo, as Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD Reinf substitui algumas declaraçōes acessórias, como EFD Contribuiçōes, GFIP, Dirf, RAIS e CAGED. Essa concisão de informações resulta em redução significativa do volume de obrigatoriedades a serem enviadas ao fisco, já que são feitas por meio de uma plataforma mais simples e unificada em um banco de dados integrado – o que facilita também o cruzamento de dados pelo Fisco, que consegue apurar mais rapidamente se há falhas ou inconsistências na declaração. Portanto, é preciso atenção da hora de elaborar esta obrigação.
Mas, entre os benefícios, podemos citar também a otimização de processos e aumento na produtividade da empresa, além de uma melhoria na gestão organizacional e uma redução de erros de cálculos e riscos operacionais.
Na EFD-Reinf devem ser informados os serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra, as retenções na fonte que incidem sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, os recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e a comercialização da produção rural e contribuição previdenciária substituída por produtores rurais pessoa jurídica e agroindústrias. Bastante coisa, não?
Mas o que muda para 2020?
A partir de 1º de janeiro de 2020, a EFD-Reinf começa a exigir novas obrigações às empresas, dentre elas o novo leiaute, que tem como principal objetivo substituir a DIRF.
Uma das principais mudanças é a fragmentação do evento R-2070 (Retenções na Fonte). É importante lembrar que este evento foi removido da versão 1.4 para retornar nesta atualização. Mas, mesmo que tenha voltado, sua descontinuidade já foi anunciada.
Este evento foi substituído por 7 novos elementos, que passam a cumprir a função do R-2070 de forma mais organizada. Assim, o objetivo é reduzir o volume de informações agrupadas num mesmo evento, distribuindo-as em leiautes próprios para cada finalidade.
Os novos 7 eventos são os seguintes:
• R-4010 – Retenções na Fonte (Pessoa Física)
• R-4020 – Retenções na Fonte (Pessoa Jurídica)
• R-4040 – Retenções na Fonte (Beneficiários não identificados)
• R-4098 – Reabertura dos Eventos Periódicos série R-4000
• R-4099 – Fechamento dos Eventos Periódicos série R-4000
• R-9002 – Informações de bases e tributos por evento (Retenções na fonte)
• R-9012 – Informações consolidadas de bases e tributos (Retenções na fonte).
Também houve mudanças na numeração dos dois eventos R-5000, passando a ser R-9000 (Informações de bases e tributos por evento) e R-9011 (Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração) – todos os eventos que fazem referência à série R-5000 também foram modificados para contemplar a mudança.
Outros eventos que sofreram alterações foram os R-1000, R-1070 e R-2098. No caso dos dois primeiros (R-1000 e R-1070), a mudança se dá nas Informações do Contribuinte da EFD à Receita Federal e na Tabela de Processos Administrativos/Judiciais da Reinf à RFB. A principal mudança consiste na inclusão da REGRA_TAB_VALIDA_DT_FUTURA.
Já no evento R-2098 (Reabertura dos Eventos Periódicos da Reinf à RFB), o que muda é o nome de uma das regras. Com isso, a REGRA_ABERTURA_VALIDA_PERIODO_APURACAO passa a ser chamada REGRA_REABERT_VALIDA_PER_APUR_2000.
No caso das tabelas, também houve alterações. A obrigação recebeu novas tabelas, sendo elas 01, 02 e 03. A primeira é referente à Natureza dos Rendimentos; a segunda trata sobre a Forma de Tributação para Rendimentos de Beneficiários no Exterior e a última, por fim, envolve as Informações sobre os beneficiários de Rendimentos no Exterior.
Como fica o cronograma?
O cronograma da EFD-Reinf mudou em relação ao prazo para o 3º grupo, que passou para 10 de janeiro de 2020. Até então, o prazo para cumprimento das obrigações do grupo 3 com o EFD-Reinf era agosto de 2019.
Para relembrar, o atual cronograma traz a entrega das obrigações em algumas fases, com prazos que variam para cada um dos quatro grupos.
• O grupo 1 é formado por entidades que tiveram faturamento acima de R$78 milhões em 2016;
• O grupo 2 por entidades que tiveram faturamento abaixo de R$78 milhões em 2016;
• O grupo 3 por empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI com empregados, produtores rurais, condomínios, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas; e
• O grupo 4 por entes de administrações públicas, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
O faseamento está, atualmente, no grupo 3, que se encerra em janeiro de 2020; o grupo 4 ainda não tem prazo definido. Em caso de não cumprimento aos prazos, as empresas ficam sujeitas a multas que chegam a 5% do total do faturamento da empresa.
É importante estar atento ao cronograma EFD-Reinf, já que ele é obrigatório, segundo Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14 de março de 2017, para prestadores ou tomadores de serviços efetuados mediante cessão de mão de obra; pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos retidos na fonte por si ou representando terceiros; pessoas jurídicas com retenções para PIS/PASEP, COFINS e CSLL; optantes por recolher a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta; que possui recursos recebidos ou repassados a associações desportivas, que tenha equipe de futebol profissional; produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias, sujeitos a contribuição previdenciária; e entidades promotoras de eventos envolvendo associação desportiva, que tenha clube de futebol profissional.
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Fonte: Jornal Contábil
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