EFD-Reinf: Veja as datas para a entrega desta escrituração em 2021

Algumas mudanças têm sido realizadas pelo Governo Federal, com o objetivo de unificar os sistemas utilizados para o recebimento de informações das empresas brasileiras e reduzir o volume das declarações.

Devido à simplificação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), também foi necessário promover certos ajustes na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que se trata de um complemento das informaçõe relacionadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais. 

Por isso, houve a necessidade de alterar as datas da entrega da escrituração.

Desta forma, veja como ficou o calendário da EFD-Reinf para 2021: 

  • 10 de maio de 2021: a partir dessa data devem fazer a entrega os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
  • 08 de abril de 2022: a partir dessa data devem fazer a entrega os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas e tem por objeto, a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. 

Segundo Instrução Normativa RFB Nº 1701 de 14 de março de 2017, estão obrigados a declarar a EFD-Reinf os contribuintes:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
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  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Informações da EFD-Reinf

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000); (ou, talvez, retirar esse item, enquanto não houver sua implementação)
  • Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Essa obrigação acessória em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, pretendem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.

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Por Samara Arruda

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Fonte: Jornal Contábil
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